Demissão de empregada doméstica: Cálculo e 10 principais dúvidas

por | 14/07/23 | Demissão | 184 Comentários

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A demissão de doméstica é sempre muito complicada. Nesse momento tudo está a flor da pele e é sempre bom que fique tudo bem entendido.

A demissão faz parte de qualquer relação de trabalho. Afinal, pode ser porque você não esteja satisfeito com os serviços do empregado.

Ou então ele mesmo preferiu se demitir pra buscar novas oportunidades, mudar de área, etc. Além disso, também pode ter acontecido alguma situação constrangedora.

Ou seja, a demissão de doméstica acontece por vários motivos diferentes e é por isso que você precisa saber direitinho como agir em cada tipo de caso.

Pois então nós separamos aqui as 10 principais dúvidas sobre demissão de empregada doméstica. Assim você vai estar melhor informado sobre tudo que precisa.

Além disso, fique atento ao cálculo exato da rescisão porque nós vamos falar sobre o aviso prévio em cada caso separado. Pois as regras mudam de acordo com a situação.

Vamos lá?

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1 – O que significa Saldo de Salário na demissão de doméstica?

Então, o saldo de salário é simples. Pois é apenas o valor dos dias em que o seu empregado trabalhou no mês que ele tá saindo de fato.

Ou seja, pra pagar o saldo de salário é só remunerar os dias que ele trabalhou no seu último mês de serviço.

Dessa forma, é só dividir o salário por 30 e depois multiplicar pelos dias trabalhados naquele mês. Além disso, pra calcular a demissão de doméstica tem que ser em dias corridos e não dias úteis, ta?

2 – Como funciona com as férias e o décimo terceiro na demissão de doméstica?

Quando a gente fala de férias na demissão de doméstica nós temos as vencidas e as proporcionais. Mas relaxa que vamos explicar direitinho cada uma.

As férias vencidas são no caso do empregado não ter tirado as férias que ele tem direito depois de um ano de trabalho.

Sendo assim, pra pagar por essas férias na demissão de doméstica, você tem que dar pro empregado o valor de um mês de salário, mais um terço.

As férias proporcionais são o valor da décima segunda parte do salário por cada mês trabalhado pelo empregado, mais um terço constitucional.

Ou seja, se o trabalhador recebe R$1.200,00, você tem que pagar a ele R$100,00 por mês que ele trabalhou. Além disso, também deve somar um terço do valor total.

Além disso, o décimo terceiro segue o mesmo cálculo das férias proporcionais. Pois também se divide o valor do salário em 12 partes, uma pra cada mês trabalhado.

Entretanto, no caso do décimo terceiro você não soma um terço constitucional.

3 – De quanto é a multa do FGTS na demissão de doméstica?

A multa do FGTS já é cobrada pelo eSocial todo mês na guia DAE. Ou seja, mensalmente você já paga 3,2% do FGTS pra cobrir o valor total de 40% da multa em caso de demissão de doméstica.

Mas não se preocupe, que dependendo do tipo de demissão o empregado pode não ter direito a receber esse valor. Então tem como você recuperar esse dinheiro.

Se acaso você precisar fazer isso, é só ir numa agência da Caixa Econômica com esses documentos:

  • Seu RG, CPF e Comprovante de Residência;
  • A carta de pedido de demissão;
  • Um termo de rescisão assinado;
  • O formulário RDF preenchido com caneta azul ou preta.

4 – Como é para o Seguro-Desemprego?

Antes de mais nada, pra que o seu empregado possa receber seguro-desemprego ela precisa estar de acordo com essas regras a seguir:

  • Ele não pode ter renda própria. Ou seja, tem que estar incapaz sustentar a si mesmo e a sua família naquele momento;
  • Dentro dos últimos 24 meses, ele tem que ter trabalhado por pelo menos 15 deles;
  • Ele também não pode estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social. As únicas exceções são a pensão por morte e o auxílio-acidente;
  • Por fim ele precisa ter contribuído com o INSS pelo menos 15 vezes. E também precisa ter pelo menos 15 recolhimentos do FGTS na função de trabalhador doméstico.

5 – Como funciona se eu demitir sem justa causa?

Primeiramente, é importante lembrar que sem justa causa é quando você demite o empregado sem ele ter cometido nenhum erro grave que dê razão a ele ser mandado embora.

Se você faz a demissão de doméstica sem justa causa, então ela vai ter direito a saldo de salário, férias vencidas e/ou proporcionais e o décimo terceiro.

Ele também tem direito ao saque e à multa do FGTS, assim como ao décimo terceiro se cumprir todas as exigências da lei.

Além disso, se ele já trabalha contigo por até 12 meses, então você tem que dar um aviso prévio de 30 dias.

Se acaso ele trabalha com você há mais de 12 meses, então ele ganha mais três dias de aviso prévio por cada ano extra. Mas o máximo são 90 dias.

Esse aviso prévio pode ser trabalhado pelo empregado ou indenizado por você.

6 – Como funciona se eu demitir por justa causa?

Pra você demitir por justa causa o empregado tem que ter cometido algum erro bem grave. Portanto, antes de ver os direitos dele, se liga nessa lista com os motivos mais comuns:

  • Se o empregado for imoral, como por exemplo assediar alguém ou consumir pornografia no trabalho;
  • Jogar poker e outros jogos de azar no trabalho;
  • Caso ele seja preso durante o período de contratação;
  • Se sumir do trabalho sem explicação ou fingir estar doente só pra faltar e for descoberto;
  • Caso o empregado não respeite normas ou ordens referentes ao trabalho;
  • Se ele roubar objetos no local de trabalho;
  • Também pode ser justa causa se ele não faz as tarefas dele ou trabalha embriagado;
  • Se agredir verbalmente ou fisicamente algum colega de trabalho;
  • Dentre outros.

Se você demitir um empregado por justa causa ele só tem direito ao saldo de salário e às férias vencidas. Ou seja, nada de férias proporcionais, nem décimo terceiro.

Além disso, nem ao saque do FGTS ou ao seguro-desemprego ele pode recorrer.

7 – E se o meu empregado pedir demissão?

Se foi o próprio empregado que pediu a demissão, então ele tem direito ao saldo de salário, às férias vencidas e/ou proporcionais e também ao décimo terceiro.

Ou seja, a única coisa que muda pra demissão sem justa causa é que ele não pode sacar o FGTS, nem a multa e também não pode pedir seguro-desemprego.

Nesse caso você como empregador pode pedir o aviso prévio pra si mesmo, afinal você vai precisar de um tempo pra se preparar, contratar outra pessoa, etc. Não é mesmo?

Entretanto, nesse caso você só tem direito a 30 dias de aviso prévio mesmo, sem nenhum acréscimo.

8 – O que acontece se eu cometer um erro grave?

Às vezes pode acontecer uma “rescisão indireta”. Isto é, quando você (o empregador) comete alguma falta grave, o que dá o direito ao trabalhador de cancelar o contrato.

Alguns motivos pra rescisão indireta são:

  • Assédio moral;
  • Assédio sexual;
  • Não pagar o salário em dia;
  • Negar as férias;
  • Agredir fisicamente o trabalhador;
  • Sujeitar o empregado a situações de risco físico ou à saúde;
  • Difamação, humilhação, do empregado ou da sua família;
  • Excesso de tarefas, além do que uma pessoa normal pode suportar;
  • Além de muitas outras.

Neste caso o trabalhador vai ter direito ao saldo salário, às férias vencidas e proporcionais, ao décimo terceiro, ao FGTS e a multa e também ao aviso prévio.

Além disso, o trabalhador também vai poder pedir o seguro-desemprego.

9 – E se a demissão for de ambas as partes?

Se por acaso tanto você como seu empregado concordam com a demissão, então a lei aplica algumas mudanças a fim de diminuir os custos para você.

Neste caso o trabalhador ainda recebe o saldo salário, as férias vencidas e/ou proporcionais e o décimo terceiro.

Entretanto, ele só recebe 20% da multa do FGTS (os outros 20% voltam para você), tem direito a somente metade do aviso prévio e não pode pedir seguro-desemprego.

Além disso, ele só vai poder sacar 80% do FGTS, e o resto vai ser somado em algum benefício futuro que ele tiver direito, como a aposentadoria.

10 – E se o meu empregado falecer, o que acontece?

Se acaso o seu empregado doméstico falecer, então você vai repassar os direitos da demissão aos seus dependentes, ou seja, à família dele.

É muito importante que você cumpra com tudo isso em até 10 dias após a morte do trabalhador. Por fim, a família tem que receber:

  • O saldo salário;
  • As férias vencidas e/ou proporcionais (não esquecer dos adicionais de um terço);
  • O décimo terceiro salário;
  • E um salário família de acordo com os dias trabalhados.

Como você deve ter percebido, os dependentes não recebem a multa do FGTS e também não acontece o aviso prévio.

11 – Como fazer o cálculo exato da rescisão?

É muito importante você ter certeza e entender o cálculo exato de uma rescisão.

No entanto, são muitas opções e complicadores que certamente vão te dar uma dor de cabeça enorme.

Por isso, vamos exemplificar um caso para você ter uma ideia. Veja abaixo.

cálculo exato da rescisão 2
cálculo exato da rescisão 2

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E aí? Tirou todas as suas dúvidas sobre demissão de empregada doméstica?

Aproveite e acesse o Nolar. O site é basicamente uma calculadora onde você vai fazer todos os tipos de rescisões de forma simples e segura.

Vale lembrar que em todas as situações você pode receber descontos de acordo com o INSS, vale-transporte e salário-família, assim como Imposto de Renda.

Por isso, existe a plataforma do NOLAR. Pra facilitar a sua vida com esses detalhes extras e você nunca mais quebras a cabeça com o eSocial!

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184 Comentários

  1. Boa tarde! Fiquei com uma dúvida. Vou demitir minha empregada com 10 meses de serviço. Está tudo quite com FGTS e INSS. Darei os 30 dias de aviso prévio. O valor da multa rescisória (40% do FGTS) será pago por mim? Detalhe: não fizemos contrato de trabalho. Como será pago (Dinheiro ao final dos 30 dias)?

    Responder
    • Olá Sra Borges,

      Após o início do eSocial (out/2015), não existe mais a multa de 40%, pois esse valor é pago mensalmente na guia DAE (FGTS compensatório).

      O contrato de trabalho não é necessário, o importante é estar com a carteira devidamente assinada.

      A rescisão deve ser registrada no eSocial.

      Responder
  2. Boa tarde, demiti minha empregada doméstica sem justa causa e estou com dificuldades em saber que documentos devo entregar a ela para que a mesma consiga sacar FGTS e o seguro- desemprego, podem me ajudar?
    Desde já obrigada!

    Responder
    • Olá Fabiana,

      Para saque do FGTS o trabalhador deve comparecer a uma agência da CAIXA onde se identifica como trabalhador doméstico e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT), a Carteira de Trabalho e documento de identificação pessoal. O TQRCT é gerado no portal eSocial.

      É importante destacar que o trabalhador doméstico é dispensado da apresentação da “chave de desligamento” e da “homologação da rescisão”.

      Na hipótese da agência da CAIXA solicitar estes documentos o trabalhador pode solicitar que a unidade entre em contato com a GIFUG (Gerência de Filial do FGTS) para confirmar os procedimentos e obter orientações específicas.

      Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE munido dos seguintes documentos:

      I – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

      II – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT atestando a dispensa sem justa causa;

      III – declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

      IV – declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

      § 1º As declarações de que tratam os incisos III e IV, deste artigo, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico – RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento.

      Responder
  3. Boa tarde
    Empregado domestico se aposenta e não vai mais trabalhar,como sacar o FGTS?

    Responder
  4. bom dia , como faço para lançar o saldo do FGTS para gerar a GRRF?

    Responder
    • Olá Eliane,

      Acesse o link abaixo e marque a opção RESCISÓRIO para gerar a GRRF de recolhimento do FGTS:
      Clique aqui para acessar.

      Responder
  5. Dr. Rogério, ficou uma dúvida e peço a gentileza de esclarecer-me…
    Sobre a empregada doméstica que trabalha há menos de 1 ano, pode-se pedir que ela cumpra o aviso prévio trabalhando ou só poderíamos pedir isto se ela tivesse mais de 1 ano de serviço?
    Obrigada.

    Responder
    • Olá Manuela,

      O aviso prévio poderá ser trabalhado, independente do tempo de registro na CTPS, salvo se estivesse sob contrato de experiência.

      Responder
  6. Boa tarde !!! Contratei uma domestica , tudo certinho na carteira , ela trabalhou só 24 dias e enviou uma msg no whats falando que não iria mais trabalhar “pq o marido não queria ficar com a filha ” , e não apareceu mais para trabalhar . Depois de uma semana apareceu falando que queria receber . Quais os direitos Dela ?

    Responder
    • Olá Jack,

      Acesse o NOLAR, clique na aba DEMISSÃO, informe a data do aviso prévio e marque a forma do aviso prévio (opção 2 – aviso prévio indenizado – pedido de demissão), gerando em seguida os cálculos e comunicados / pedido.

      Caso ainda não tenha uma conta no NOLAR, clique aqui.

      Responder
  7. Olá pessoal, minha funcionária pediu demissão e está cumprindo o aviso prévio. Segundo esse artigo ela não tem direito a redução de carga horária tampouco a faltar os últimos sete dias. Como posso confirmar essa informação, visto que nem a nova cartilha do e-social nem o site do Ministério do Trabalho mencionam essa situação?
    Agradeço desde já pela ajuda.

    Responder
    • Olá Danilo,

      Consulte o artigo 488 da CLT.

      Responder
  8. Ótima matéria, restou somente uma dúvida:

    No caso do trabalhador ser registrado no e-social, todo mês o empregador já paga a verba indenizatória referente aos 40%,. correto? Preciso realizar algum pagamento de verba indenizatória para aviso prévio trabalhando. Colocarei minha funcionária de aviso prévio amanhã e gostaria de esclarecer essas dúvidas

    Responder
    • Olá Gabriel,

      Sim, está correto, o empregador já paga mensalmente na guia DAE.

      Responder
  9. Oi Rogério, me ajude como proceder.
    Fiz um contrato de experiência de 90 dias com minha empregada no dia 17/10/2016 mas por motivo profissionais terei que me mudar de cidade e consequentemente demiti-la. Minha mudança está prevista para o dia 30/12/2016, já conversamos e trabalhará até essa data cumprindo o aviso prévio. O que eu preciso pagar a ela?
    Grata!

    Responder
    • Olá Diego,

      Acesse o NOLAR, clique na aba DEMISSÃO, informe a data do aviso prévio e marque a forma do aviso prévio (opção 4), gerando em seguida os cálculos e comunicados / pedido.

      Caso ainda não tenha uma conta, clique aqui.

      Responder
  10. Contratei minha empregada em 15/06/2016 e neste momento alertei que o periodo de trabalho seria temporário até o início de dezembro , quando a funcionária anterior retornaria de licença médica ( gravidez de risco) e licença maternidade. Tudo aconteceu conforme previsto e estou dispensando a contratada em 15/06/2016 neste momento.
    1 – Uma vez que foi devidamente avisado o serviço temporário desde o inicio, o aviso prévio é devido?
    2 – Caso afirmativo qual seria o valor devido?
    3 – Informo que no cadastramento no E Social o tipo de contrato de trabalho ficou registrado como prazo inderteminado, pois não observei o detalhe que poderia ser cadastrado como serviço temporário por ocasião do cadastramento.

    Responder
    • Olá Marcos,

      Sim, nesse caso o aviso prévio será devido (indenizado).

      Acesse o NOLAR, clique na aba DEMISSÃO, informe a data do aviso prévio e marque a forma do aviso prévio (opção 1), gerando em seguida os cálculos e comunicados / pedido;

      Responder
  11. No caso da minha colaboradora domestica, ela disse que ficou sabendo que não e necessário cumprir o aviso-prévio porque já encontrou outro emprego. Neste caso eu tenho que pagar a domestica 42 dias de aviso-prévio(42 dias-pois foi fichada em 01/07/2012)?

    Responder
    • Olá Fatima,

      Sim, caso a empregada comprove a nova colocação (emprego) o cumprimento do aviso prévio deve ser extinto e os valores pagos em conformidade.

      Responder
  12. Boa Noite!

    Minha empregada tem 5 anos de carteira assinada e o último dia de trabalho dela será dia 30/12/2016. Ela tem direito a 45 dias de aviso prévio. Vou demitir sem justa causa. Nesse caso tenho que dar o aviso prévio dia 16/11/2016? Fiz o calculo aqui no Nolar e mostrou que ela recebe os quinze como indenização. Não entendi, pois se ela foi comunicada em novembro fazendo os 45 dias em 30/12?

    Responder
    • Olá Kelley,

      Comunique ao empregado o aviso prévio e faça a emissão da folha de pagamento de novembro normalmente e quando próximo do término do cumprimento do aviso prévio, entre em contato com o NOLAR para conciliarmos os cálculos rescisórios em conformidade.

      Responder

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