Sim, a empregada doméstica pode utilizar a Carteira de Trabalho digital!
A carteira de trabalho digital foi criada pelo governo para trazer mais praticidade para empregadores e empregadas domésticas. Reduzindo a burocracia e facilitando os processos.
Hoje todas as informações da relação trabalhista ficam registradas no eSocial doméstico.
Na contratação, a empregada doméstica precisará informar apenas o número do CPF, não sendo mais exigido outros números como acontecia na carteira de trabalho física.
O acesso pode ser feito pelo site do governo ou pelo aplicativo disponibilizado para dispositivos móveis com sistema Android e iOS. No entanto, quem ainda tem a carteira física deve manter o documento guardado em um lugar seguro, já que ele pode servir como prova sobre vínculos trabalhistas e direitos anteriores à alteração.
Para saber mais sobre a Carteira de Trabalho Digital, clique aqui.
Em primeiro lugar, um dos pontos, na legislação, que caracteriza o trabalho de Diarista ou Empregada Doméstica é a continuidade da prestação dos serviços.
Na lei que rege o trabalho do empregado doméstico (lei 5.859/72) essa característica exige que a empregada doméstica trabalhe de maneira contínua e habitual, traduzido neste caso por um serviço diário ou de mais de um dia na semana.
Assim, o trabalho descontínuo seria o intermitente, ou seja, aquele em que ocorrem interrupções, que é separado por intervalos, cessando e recomeçando por intervalos de tempo, como, por exemplo, um ou dois dias na semana.
A lei brasileira (5.859/72) não estabelece um número de dias para caracterizar a continuidade do trabalho doméstico, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas brasileiros passou a construir um prazo no qual o trabalho da diarista pode vir a ser considerado como de uma empregada doméstica.
O prazo mínimo exigido pela jurisprudência para atender ao requisito da continuidade é a prestação dos serviços por, no mínimo, três dias na mesma semana para a mesma pessoa ou família.
Apesar da jurisprudência, não será apenas o fato de a diarista trabalhar estes três dias na semana para a mesma pessoa ou a família, que a transformará em empregada doméstica.
A jurisprudência exige outros requisitos como a subordinação e até mesmo a exclusividade na prestação dos serviços.
Por isso, é importante saber que para contratar o serviço da diarista, o fato dela trabalhar a partir de três dias na mesma semana, de se exigir os dias em que o serviço deve ser prestado e que tais serviços sejam prestados sempre pela mesma pessoa, são fortes sinais de que não se trata de uma diarista, mas sim de empregada doméstica.
A transformação da diarista para doméstica acarretará como principal conseqüência os direitos trabalhistas e seus custos.
Esta aquisição dos direitos é retroativa ao inicio da prestação dos serviços, limitada a cinco anos, que é o prazo legal da prescrição dos direitos do trabalhador empregado.
O contrato de experiência é o único meio que o empregador doméstico tem para testar o empregado doméstico antes de contratá-lo por um período mais longo.
O contrato de experiência tem no máximo de 90 dias de duração, renovável apenas uma vez. Os padrões mais utilizados são: 30+30, 30+60 ou 45+45.
Aconselhamos aos assinantes redigir um breve contrato de experiência nas páginas de anotações gerais da CTPS.
Veja o exemplo:
admitido em (data), mediante contrato de experiência pelo prazo de XX (dias), podendo ser prorrogado por mais XX (dias), de acordo com a Legislação vigente.
(data de admissão)
(assinatura do empregador)
Continuidade:
Ao final do prazo do contrato de experiência, caso o empregador deseje que o empregado continue prestando serviços, automaticamente o cotrato passa a ser por prazo indeterminado.
Veja abaixo os detalhes na legislação:
Lei Complementar 150, junho de 2015
Art. 5o O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.
1o O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.
2o O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Art. 6o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Art. 7o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo único. A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art. 8o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, não será exigido aviso prévio.
Não. Um contrato fora da CTPS, funciona basicamente como um contrato por prazo determinado entre empregado e empregador e sem o amparo da Legislação Trabalhista em vigor.
Para efeitos de CLT, vale a anotação no contrato de trabalho da CTPS e nas anotações gerais.
1) Na página de contrato de trabalho
Anote seu nome e endereço, o cargo, o CBO - 5121-05 empregada(o) doméstica(o), data da admissão e assine.
Não são necessários registros em órgãos específicos, cadastre o empregado no e-Social e faça os recolhimentos mensais através da DAE emitida pelo sistema.
Não. O valor informado deve ser o salário base. Ou seja, o valor integral sem os descontos.
Os descontos de INSS, vale-transporte, faltas e outros, serão apresentados nos recibos de pagamento.
O salário base deve ser informado corretamente tanto na carteira como no cadastro no NOLAR e no eSocial, para que os cálculos dos tributos sejam gerados corretamente.
Para conferir os valores do salário mínimo federal e regionais, clique aqui.
Fique atento com os reajustes anuais do salário mínimo.
O empregador deve exigir da empregada doméstica a apresentação dos seguintes documentos:
Documentos Obrigatórios:
- Carteira Profissional
- Cédula de Identidade
- CPF
- Comprovante de Residência
- Inscrição Individual do INSS* - caso ele não tenha, pode tirar em uma das Agências da Previdência Social, pela Central de Atendimento 135 ou na internet:
http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html
Recomendável:
- Carta de Referência
- Atestado de Saúde
Para ver como preencher a carteira de trabalho (CTPS), clique aqui.
CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, é usado para identificar as ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios.
O CBO é definido pelo MTE - Ministério do Trabalho e Embrego, essa informação deve ser utilizada no preenchimento da Carteira de Trabalho do seu empregado.
Veja abaixo a lista para o empregado doméstico:
CÓDIGO / FUNÇÃO
- 5121-05 Empregada doméstica
- 5162-10 Acompanhante de Idosos
- 5121-10 Arrumadeira
- 5162-05 Babá
- 6220-05 Caseiro
- 5132-10 Cozinheira
- 5162-10 Dama de companhia
- 2235-05 Enfermeira
- 5121-15 Faxineiro(a)
- 5134-05 Garçon
- 5131-05 Governanta
- 6220-10 Jardineiro
- 5163-05 Lavadeira
- 7827-21 Marinheiro
- 5131-05 Mordomo
- 7823-05 Motorista
- 5163-25 Passadeira
- 5174-20 Vigia
O fato de você optar por um contrato de experiência, não desobriga a assinatura da CTPS da empregada, o contrato somente desobriga você a pagar o mês de aviso prévio no caso de uma rescisão. Nesse caso, as demais verbas são obrigatórias.
sim, mas somente no caso da jornada parcial, o salário poderá ser proporcional a jornada de trabalho reduzida, em relação a jornada de trabalho de 44hs semanais e ao piso mínimo vigente na sua região.
Em casos de jornada integral (44hs semanais) deve-se utilizar a base do piso mínimo vigente na sua região.
O registro do trabalhador doméstico deverá seguir os trâmites normais de uma admissão, registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no e-Social e no NOLAR
Peça a ela que se encaminhe a um Posto de Atendimento ao Trabalhador
Para requerer o documento, o trabalhador deve apresentar:
- Duas fotos 3 X 4, com fundo branco, recentes e idênticas.
- Qualquer documento - original ou cópia autenticada - que forneça informações sobre a qualificação civil da pessoa, como nome, local e data de nascimento, filiação, nome do documento, número e órgão emissor. Pode ser a carteira de identidade, o certificado de reservista, a carteira militar, o certificado de dispensa de incorporação ou certidão de nascimento.
Se a carteira original foi perdida ou roubada, o trabalhador deverá apresentar, além das fotos e documentos, o boletim de ocorrência policial. Ou uma declaração de próprio punho, justificando o pedido.
A partir do dia 07 de agosto de 2014, o MTE passa a aplicar a multa para o empregador que não assinar a carteira de trabalho do trabalhador doméstico, de acordo com a Lei nº 12.964 de 08 de abril de 2014. A multa mínima é de R$ 805,06.
A fiscalização do MTE pode partir de uma denúncia, o empregador será convocado por meio de correspondência com AR (aviso de recebimento) a comparecer a uma unidade do MTE - Ministério do Trabalho para apresentar documentos.
Na carta constará a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.
Na lista de documentos constará necessariamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do empregado doméstico, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.
Em caso de impossibilidade de comparecimento, o empregador poderá fazer-se representar, independentemente de carta de preposição, por pessoa da família que seja maior de 18 anos e capaz, resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico e apresente a documentação requerida.
Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao Auditor Fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.
Caso haja necessidade, um auditor fiscal do trabalho irá à casa do denunciado para verificar a procedência da denúncia.
Caso seja necessário a fiscalização no local de trabalho do empregado, o auditor fiscal, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, só poderá ingressar na residência com o expresso consentimento por escrito do empregador.
O trabalhador doméstico que tiver uma situação irregular ou uma pessoa que conhecer a situação e quiser denunciar deve procurar uma unidade do MTE. Consulte os endereços no link: http://portal.mte.gov.br/postos/
No caso da fiscalização ser iniciada por denúncia, será garantido e mantido sigilo quanto à identidade do denunciante.
Segundo o MTE, as infrações à legislação trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração. Após a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho e o oferecimento de oportunidade para que o empregador apresente sua defesa, o Superintendente, ou a autoridade a quem ele tenha delegado competência para a prática do ato, impõe ao empregador a multa.
Caso a multa não seja quitada, o débito é encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa e cobrança executiva.
Fique atento aos prazos e atualizações. Evite multa trabalhista.
Além da multa por falta do registro na CTPS do empregado, são fatores que levam a aplicação de multas trabalhistas:
- 13º Salário – R$ 170,26 - Por empregado, dobrado na reincidência.
- Anotação indevida CTPS – R$ 402,53
- Falta anotação da CTPS – R$ 402,53
- Atraso Pagamento de Salário – R$ 170,26 - Por empregado prejudicado
- Extravio ou inutilização CTPS – R$ 201,27
- Não comparecimento audiência p/ anotação CTPS – R$ 402,53
- Duração do trabalho – R$ 40,25 mínimo - Dobrado na reincidência, oposição ou desacato.
- Férias – R$ 170,26 - Por empregado, na reincidência, embaraçado ou resistência.
- Não Pagamento de Verbas Rescisórias Prazo Previsto - R$ 170,26 - Por empregado prejudicado + multa 1 (um) salário, corrigido, para o empregado.
- Retenção da CTPS – R$ 201,27
- Vale-transporte – R$ 170,26 - Por empregado, dobrado na reincidência.
Toda a arrecadação das multas trabalhistas será revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
O registro na CTPS do empregado deverá ser efetuado obrigatoriamente com a data de admissão referente ao primeiro dia de trabalho, preenchendo a página do contrato de trabalho com os dados solicitados.
Efetue o registro na CTPS da empregada em caráter de urgência, com a data de admissão em retroativo a real data de inicio das atividades laborais da empregada. Entre em contato com a Previdência e negocie o débito previdenciário pendente.
O registro na CTPS não está vinculado a perda do benefício, pois de acordo com a renda da família, o valor do pagamento será mantido mas alterado.
Acesse o link - http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/beneficios e compare as situações.
Independente do tempo de vigência do contrato de trabalho, atendendo as especificações, o registro na CTPS é obrigatório. É um benefício para o empregado e uma obrigação para o empregador. Não arrisque ser fiscalizado e punido pelo MTE.
O Auditor Fiscal do Trabalho precisará ter certeza de que há uma relação de trabalho doméstico, e não de trabalho de diarista, por exemplo. “Pode acontecer de alguma diarista pensar que tem esse direito de ter a carteira assinada e fazer uma denúncia. O empregador não deve deixar de ir ao ministério quando convocado, pois assim poderá esclarecer os fatos”
Caso você esteja com a mesma dúvida ou esta pensando em contratar no regime de Jornada de Trabalho Parcial, veja abaixo os principais pontos da legislação;
1 - Limite de horas semanais:
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
2 - Férias:
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
- 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
- 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
- 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
- 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
- 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
- 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
3 - Salário:
O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial pode ser proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre tempo integral. Sempre proporcional ao salário mínimo nacional ou regional.
Você pode pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas, veja abaixo uma forma de calcular:
(Salário mínimo vigente / 44h) * horas semanais da jornada parcial
Considerando que o salário mínimo regional é de R$ 1.000,00.
Para um empregado que trabalha 03 vezes na semana, com 8h por dia, ou seja, 24h por semana.
Teremos:
(1.000,00 ÷ 44) * 24 = 545,45
Salário proporcional para 24h semanais = 545,45