Sim, a empregada doméstica tem direito a férias proporcionais.
Independente do tipo de aviso prévio na demissão de doméstica, ela possui direito a férias proporcionais.
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Ao comunicar a demissão de doméstica você dá direito a ela a um salário a mais a título de indenização.
Quando é pedido por ela você pode descontar um salário.
Portanto dependendo do tipo de aviso o direito muda do empregado para o empregador tratando-se de demissão de doméstica.
Clique aqui e entenda como funciona a demissão de empregada doméstica com ou sem aviso prévio.
Sim. A parte do empregador e do empregado devem ser pagas normalmente na demissão de doméstica.
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O aviso prévio trabalhado é um mês comum como qualquer outro. A diferença é que ao final deste período ocorrerá a demissão. Então, é possível descontar as faltas normalmente em demissão de doméstica.
Existem duas opções de aviso prévio para demissão de doméstica:
1 – O funcionário poderá trabalhar os 30 dias com 2 horas a menos em sua jornada diária.
2 – O funcionário poderá trabalhar em seu horário normal por 23 dias e receber os outros 7 sem trabalhar.
Na demissão de doméstica a diferença é o direito a indenização que muda da empregada para o empregador. Ou seja caso o pedido de demissão de doméstica for feito pela empregada ela dá ao empregador o direito de descontar um salário. Essa regra vale para saída imediata o que justifica o não cumprimento dos 30 dias e uma perda para o empregador já ele não foi avisado com antecedência.
Sim. O pedido de demissão de doméstica funciona como um pagamento de rescisão normal que prevê o desconto de faltas e adiantamentos.
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O abandono de emprego se caracteriza com 30 (trinta) dias consecutivos de ausência no trabalho sem justificativa, fazendo jus a rescisão de contrato de trabalho por justa causa (CLT, Artigo 482, alínea “i”). Alguns procedimentos deveriam ter sido tomados, como solicitar o comparecimento do funcionário, mediante carta registrada com AR ou telegrama, imediatamente após o trigésimo dia de ausência e nova comunicação da rescisão de contrato de trabalho.
Sugestão: converse com ela sobre o ocorrido, peça a ela para redigir de próprio punho uma carta pedindo demissão com data retroativa (real data de saída dela) e dê a baixa na CTPS. Se ela possui mais de 01 (um) ano de CTPS, terá direito a saldo de salários e férias vencidas + 1/3 s/férias (se houver) e se for inferior a 01 (um) ano, só o saldo de salários.
Sim. Desde o dia 13/10/2011, o Aviso Prévio devido em razão da rescisão de contrato de trabalho dos empregados deve ser calculado pela nova forma estabelecida pela Lei nº 12.506, de 11/10/2011.
A Lei dispõe textualmente:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Além do deputado autor e relator do projeto, também as revistas especializadas entendem que o empregado com menos de 1 ano de emprego mantém os 30 dias de Aviso Prévio e que, a partir de 1 ano, é que conta o adicional de 3 dias por cada ano completo de adicional.
Nós, do NOLAR, acompanhamos este entendimento. Assim, entendemos que um empregado que tenha trabalhado 3 anos e seis meses em uma empresa terá direito a 39 dias de Aviso Prévio, ou seja, 30 dias correspondentes ao primeiro ano, + 9 dias pelos 3 anos completos adicionais após o primeiro ano.
Acesse o link abaixo e marque a opção RESCISÓRIO para gerar a GRRF de recolhimento do FGTS:
http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br/sisfg/pages/sfg/grrf/iniciar.jsf
Esse processo é realizado somente para casos em que houver recolhimentos para o FGTS em competências anteriores a outubro de 2015.
Para os empregados que tiveram os recolhimentos efetuados a partir de outubro de 2015, com o eSocial, não será necessário a emissão da GRRF na rescisão de contrato, somente para empregados que possuírem recolhimentos anteriores a outubro de 2015.
A partir do 5º dia útil após o empregador efetuar a quitação desta guia rescisória, o trabalhador pode comparecer a uma agência da CAIXA, com a Carteira de Trabalho, Documento de Identificação com foto e documento da rescisão do contrato de trabalho para saque do FGTS.
Todos os documentos referente ao desligamento do empregado são gerados automaticamente pelo eSocial, quando do referido registro no sistema:
TRCT – termo rescisório do contrato de trabalho
TQRCT – termo quitação rescisória do contrato de trabalho
DAE Rescisória – valores referente ao FGTS (somente para casos de demissão por iniciativa do empregador)