O contrato de experiência é o único meio que o empregador doméstico tem para testar o empregado doméstico antes de contratá-lo por um período mais longo.
O contrato de experiência tem no máximo de 90 dias de duração, renovável apenas uma vez. Os padrões mais utilizados são: 30+30, 30+60 ou 45+45.
Aconselhamos aos assinantes redigir um breve contrato de experiência nas páginas de anotações gerais da CTPS.
Veja o exemplo:
admitido em (data), mediante contrato de experiência pelo prazo de XX (dias), podendo ser prorrogado por mais XX (dias), de acordo com a Legislação vigente.
(data de admissão)
(assinatura do empregador)
Continuidade:
Ao final do prazo do contrato de experiência, caso o empregador deseje que o empregado continue prestando serviços, automaticamente o cotrato passa a ser por prazo indeterminado.
Veja abaixo os detalhes na legislação:
Lei Complementar 150, junho de 2015
Art. 5o O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.
1o O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.
2o O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Art. 6o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Art. 7o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo único. A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art. 8o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, não será exigido aviso prévio.