Os empregadores domésticos que pagarem o 13º salário integral antecipado, deverão reservar o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária do segurado e, se for o caso, do imposto de renda pessoa física para recolhimento na competência de dezembro (nos DAE relativos à folha de décimo terceiro e à folha de dezembro, respectivamente).
A orientação é para o pagamento fracionado em 2x (50% + 50%).
O 13° salário pode ser pago em duas parcelas, na geração da guia DAE do eSocial é observada a seguinte regra:
FGTS – incide quando a parcela ou valor total do 13º salário é pago ao empregado doméstico e é cobrado na guia DAE da competência do pagamento;
Contribuição Previdenciária – incide sobre o valor total do 13º salário e é cobrada na guia DAE da competência do Décimo Terceiro, junto com a competência 12 (dezembro) de cada ano;
IRRF – incide sobre o total do 13º salário, mas seu valor é cobrado juntamente com a guia DAE da folha de dezembro.
Portanto, em dezembro o empregador deverá gerar e efetuar o pagamento de duas guias DAE, sendo uma da folha de Dezembro e outra da folha Décimo Terceiro salário, ambos com vencimento até 07/01.
O 13º salário surgiu como uma gratificação espontânea dos empregadores paga aos empregados no final do ano. O benefício se tornou obrigatório em 1962 por meio da lei nº 4.090/62, mantida pela Constituição Federal de 1988.
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Pagando o 13º salário de empregada doméstica certo é possível até mesmo economizar.
Uma série de descontos pode ser feito caso ela se enquadre nas seguintes situações:
1 – No ano da admissão existem cálculos proporcionais ao meses trabalhados. Nesse caso vce só deverá pagar os meses trabalhados. Ou seja, você poderá descontar os avos de Janeiro até a data da admissão.
2 – Nos meses em que ela faltou mais de 15 dias o desconto também é permitido desde que as faltas tenham sido injustificadas e sem atestados médicos.
3 – A empregada afastada por maternidade ou doença perde o direito aos avos dos meses em que ficou ausente visto que o INSS já pagou por esses meses o salário e os avos do 13º salário.
A partir da competência 10/2015, o INSS não é responsável pelo recolhimento das contribuições de empregada doméstica.
A partir de 01/10/2015, para calcular os juros do INSS em atraso, o empregador deverá efetuar o processo pelo eSocial, com a geração da Guia DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, que unificou os tributos e contém os valores de INSS.
Os juros e multas de pagamentos do INSS em atraso são calculados automaticamente na geração da Guia DAE.
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Os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) serão salvos pelo sistema e recolhidos na guia de dezembro do mesmo ano, juntamente com a folha desse mês. Os valores do FGTS sobre a segunda parcela também serão recolhidos na folha de dezembro.
O valor do FGTS sobre a 1ª parcela será recolhido no DAE da mesma competência em que houver o referido pagamento (adiantamento)