Seguro-Desemprego Empregado Doméstico

por | 22/06/19 | Demissão, Seguro-Desemprego | 75 Comentários

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A sua empregada já está registrada no eSocial?

 

O Seguro-Desemprego Empregado Doméstico foi instituído pela Lei n.º 10.208 de 23 de março de 2001, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico dispensado sem justa causa.

O valor de cada parcela é de um salário mínimo, sendo que cada segurado recebe no máximo três parcelas.

 

O que é o Seguro-Desemprego:

É um auxílio temporário concedido ao empregado doméstico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.

 

Quem tem direito:

O empregado doméstico dispensado sem justa causa, que:

– Comprove trabalho como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses.

– Esteja inscrito como Empregado Doméstico da Previdência Social e possua, no mínimo 15 contribuições ao INSS.

– Não esteja recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

– Não possua renda própria para seu sustento e de sua família.

 

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Qual o valor do benefício:

O valor máximo de cada parcela é de um salário mínimo.

 

Como o Empregado Doméstico pode receber o Seguro-Desemprego:

Apresentar requerimento em uma das unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa.

Deve apresentar;

  • Carteira de trabalho;
  • Termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
  • Declaração de que não recebe benefício de prestação continuada – exceto auxílio-acidente e pensão por morte
  • Declaração de que não tem renda suficiente para manter a família.

Documentação necessária:

– Carteira de Identidade ou CNH (modelo novo) ou CTPS (modelo novo) ou Certidão de Nascimento com protocolo da identidade.

– Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.

– Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa.

– Comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS.

Total de Parcelas:

O empregado doméstico pode receber o benefício por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

Sua opinião é sempre muito importante para o nosso trabalho.

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75 Comentários

  1. Questionamento: A RAIS torna-se obrigatória para o empregador doméstico?

    Responder
    • Olá José,

      Não, o empregador doméstico está isento de informar a RAIS por norma da RFB.

      Responder
  2. otimos esclarecimentos

    Responder
  3. Bacana.

    Responder
  4. Por favor, explique a forma como é pago o seguro desemprego, pois não entendi quando informa ” é pago em no máximo 3 (três parcelas), no valor de um salário mínimo, de forma continuada ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

    Responder
    • Olá Mauro,

      O trabalhador poderá receber ATÉ 03 parcelas continuadamente ou alternadamente (meses altermados) em um período de 16 meses, conforme o processo rescisório.

      Responder
  5. Boa Tarde,

    Na carteira de Trabalho minha empregada está registrada e sou assino com empregadora, e nos recibos, no entanto quem sempre pagou o Inss, salário e está registrada no e.social em nome do meu marido. Da mesma forma ele sempre abateu no IRPF os valores referentes ao salário dela. Eu preciso mudar os dados na carteira de trabalho da nossa empregada para o meu marido como empregadora?
    Ela já trabalha na nossa cada desde 2012, sempre pagando todos os direitos e recolhendo o INSS, porém só a partir de outubro de 2015 passei a recolher o FGTS, pelo e.social, se eu dispensá-la a partir de dezembro de 2016 ela terá direito ao seguro desemprego?

    Grata,

    Jane Oliveira

    Responder
    • Olá Jane,

      Não há problemas no formato da contratação e dedução na declaração de IR anual, mas lembre-se que a empregada deverá ser sempre registrada na declaração do seu marido.

      Responder

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