Como e quando o empregador doméstico pode sacar o FGTS – depósito compulsório

por | 14/06/20 | FGTS | 85 Comentários

 esocial

A sua empregada já está registrada no eSocial?

 

Desde 01/10/2015 é obrigatório a utilização do eSocial Doméstico, com o recolhimento unificado dos tributos e do Fundo de Garantia – FGTS para os empregadores domésticos, incluindo o FGTS – depósito compulsório.

Precisa de ajuda para usar o e-Social e ainda não criou sua conta no NOLAR? Clique aqui e descubra como pode ser fácil fazer o cadastro e começar a usar.

O recolhimento do FGTS é dividido em duas finalidades;

  • FGTS – equivalente a 8% do salário do trabalhador;
  • FGTS – Reserva Indenizatória da perda de emprego – 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório);

Os dois casos acima são obrigações do empregador, por isso o FGTS não é descontado do salário.

Os depósitos da reserva indenizatória por perda do emprego – depósitos compulsórios, são sacados pelo empregador em alguns casos específicos e geram muitas dúvidas sobre;

  • Em que casos o empregador pode sacar?
  • Como acompanhar os depósitos?
  • Como é feito o saque pelo empregador?
  • Como e quando a empregada doméstica pode sacar?

Em que casos o empregador doméstico pode sacar o depósito compulsório

Veja abaixo os motivos de Desligamento que permitem o saque pelo empregador relativo ao depósito de 3,2% da remuneração recolhido a título de reserva indenizatória por perda do emprego:

01 – Rescisão com justa causa por iniciativa do empregador;

04 – Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do trabalhador;

05 – Rescisão por culpa recíproca (parte do valor);

06 – Rescisão por término do contrato a termo;

07 – Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador;

08 – Rescisão do contrato de trabalho por interesse do trabalhador (arts. 394 e 483, § 1º, da CLT);

09 – Rescisão por falecimento do empregador doméstico por opção do trabalhador;

10 – Rescisão por falecimento do trabalhador;

14 – Rescisão por falecimento do empregador doméstico sem continuação da atividade.

Como acompanhar os depósitos da reserva indenizatória por perda do emprego

Somente o empregador pode consultar o depósito da reserva indenizatória por perda do emprego por meio do Conectividade Social (empregador que acessa o portal eSocial com certificado digital) ou nas agências da CAIXA (empregador que acessa o portal eSocial com código de acesso).

Como o empregador pode sacar o depósito compulsório

Para sacar os depósitos da reserva indenizatória por perda do emprego – depósitos compulsórios – (3,2%), o empregador deve dirigir-se a uma agência da CAIXA e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT), documento de identificação pessoal e indicar uma conta bancária de sua titularidade para receber o crédito dos valores.

Como e quando a empregada doméstica pode sacar os depósitos do FGTS

A empregada doméstica pode sacar os depósitos do FGTS conforme legislação vigente (Art. 20 da Lei 8.036).

A principal modalidade de saque ocorre com o desligamento nos caso de demissão sem justa causa.

Para mais detalhes sobre Demissão de empregada doméstica, clique aqui.

A fim de melhorar nosso trabalho, sua opinião é sempre muito importante!

Ficou com alguma dúvida sobre como funciona o FGTS da sua empregada doméstica? 

Nesse sentido, deixe seu comentário abaixo e compartilhe com seus amigos que podem precisar dessa informação.

85 Comentários

  1. Bom dia, minha empregada trabalhos comigo 5 meses e pediu demissão. Neste caso gostaria de saber, se tem como cancelar no e social, alterar e colocar que ela foi demitida por mim, pra ela ter direito ao saque do FGTS? Isso é possível sem gerar algum ônus pra mim, que sou a empregadora? Obrigada!

    Responder
    • Olá Graça,

      Não. No registro do desligamento por iniciativa do empregador, serão lançadas verbas rescisórias e verbas indenizatórias para pagamento. No pedido de demissão serão lançadas somente as verbas rescisórias para pagamento.

      Responder
  2. Minha empregada doméstica aposentou e irá sacar o FGTS com a carta de concessão do benefício, porém a mesma continua trabalhando e não houve a rescisão. Como e
    quando poderei sacar o Fgts indenizatorio?

    Responder
    • Olá Maria,

      Nesse caso o empregado deverá solicitar o pedido de demissão para registro no eSocial e posterior saque do encargo recolhido pelo empregador.

      Responder
  3. Muito bom parabens pelo seu artigo 🙂

    Responder
  4. Boa tarde.

    Minha secretária foi a uma agência da CEF pra sacar o FGTS, chegando lá foi informada que não estava constando a multa de 40%. O que devo fazer?

    Responder
    • Olá Devoneide,

      Acesse o link abaixo e marque a opção RESCISÓRIO para gerar a GRRF de recolhimento do FGTS:
      Clique aqui para acessar.

      Lembre-se que a emissão e recolhimento da GRRF será obrigatória somente no caso de recolhimento para o FGTS mensal anteriores a outubro/2015. Após essa data, todos os recolhimentos devem ser pelo eSocial.

      Responder
  5. Minha empregada faleceu. Sua única filha tem o direito de sacar o FGTS? Eu, como empregador, tenho direito de sacar o depósito compulsório? OU tenho que pagar a multa de 40%?

    Responder
    • Olá Patrícia,

      Sim, o empregador pode sacar.

      Para sacar os depósitos da reserva indenizatória por perda do emprego – depósitos compulsórios – (3,2%), deve dirigir-se a uma agência da CAIXA e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT), documento de identificação pessoal e indicar uma conta bancária de sua titularidade para receber o crédito dos valores.

      Sobre quem pode sacar o FGTS em caso de falecimento, o ideal é consultar um advogado especializado no assunto.

      Responder
  6. E se a guia rescisória já foi paga, como faço o procedimento do cancelamento da rescisão e os devidos acertos contábeis para gerar nova guia deduzindo o que já foi pago?

    Responder
    • Olá Willame,

      No momento tal opção ainda não foi disponibilizada pelo esocial.

      Será devido o recolhimento da nova DAE emitida e deve-se solicitar a restituição da DAE já recolhida.
      ACESSE: RESTITUOÇÃO

      Responder
  7. Bom dia. Preciso de certificado digital para fazer a dispensa da enpregada doméstica?

    Responder
    • Olá Flavia,

      Não, faça o registro do desligamento do empregado no esocial (obrigatório) para a emissão do TRCT e das guias de recolhimento (DAE).

      Acesse o esocial, clique na aba TRABALHADOR > DESLIGAMENTO e efetue o registro.

      Veja o link abaixo para acessar o manual do e-social, esclareça suas dúvidas de preenchimento (páginas 71 a 83):
      Clique aqui para acessar o manual do eSocial.

      Responder
  8. Muito bom artigo!

    Responder
  9. Obrigada Rogerio! Também havia aberto um chamado no Ministério do Trabalho e eles me responderam exatamente o que vc informou. Vou te passar a resposta oficial deles. É uma falta de respeito os Sindicatos passarem a informação errada tanto para os empregados como para os patrões, gerando uma burocracia desnecessária e atrasando a retirada dos direitos dos trabalhadores.

    Prezado (a) Senhor (a),
    1. Em atenção a sua mensagem, informamos que a direcionamos a Superintendência
    Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo (SRTE/SP), que presta as seguintes
    orientações:
    “Informamos que as homologações de rescisões contratuais
    feitas no Ministério do Trabalho são regidas pela instrução
    normativa SRT nº 15 de 14/07/2010 (abaixo). Conforme
    esta instrução, em seu artigo 5º, não é devida a
    homologação para empregador doméstico. Até o momento
    não houve alteração desta norma.
    SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 14 DE JULHO DE
    2010
    Art. 5o Não é devida a assistência na rescisão de contrato
    de trabalho em que são partes a União, os estados, os
    municípios, suas autarquias e fundações de direito público,
    e empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de
    Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”
    2. Por fim, informamos que no caso de negativa de acesso à informação ou de não
    fornecimento das razões da negativa do acesso, V.S.ª poderá apresentar recurso em 1ª instância,
    no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência desta decisão (conforme o disposto no art. 21,
    caput, do Decreto n.º 7.724, de 2012). Autoridades responsáveis pela apreciação do recurso:
    Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo.
    Atenciosamente,
    Serviço de Informações ao Cidadão
    Ministério do Trabalho

    Responder
  10. Bom dia! Gostaria de saber se é obrigatório a homologação da rescisão de contrato de doméstica na cidade de São Paulo. Ligo no Sindicato das Domésticas e eles dizem que sim. No entanto no termo de Rescisão do e-social fala que não. Estou na dúvida. Minha empregada terá algum problema em sacar FGTS ou seguro desemprego não tendo homologado a rescisão? Obrigada!

    Responder
    • Olá Camila,

      Não é obrigatório, vale a informação do eSocial.

      Responder
  11. Bom dia.
    A minha empregada aposentou e continua trabalhando. Eu pago todo mês a guia do e-social. Quando ela foi sacar o FGTS, a CEF informou que o saldo estava zerado. Qual o procedimento que tenho a ser tomado. Obrigado

    Responder
    • Olá Paulo,

      Levar as guias pagas até uma agência da CEF e buscar atendimento no setor de FGTS.

      Isso ocorre por falha de integração dos sistemas da Receita / Caixa / INSS.

      Responder
  12. Ola, parabens pelo trabalho, extremente esclarecer.

    Responder

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