Coronavírus: Contratos de Trabalho de Empregada Doméstica poderão ser suspensos

por | 07/04/20 | Coronavírus | 72 Comentários

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A sua empregada já está registrada no eSocial?

 

Com o agravamento da crise do Coronavírus, foi publicada a MP 936/2020, que permite a Suspensão do Contrato de Trabalho de empregada doméstica ou Redução da jornada de trabalho e dos salários.

O governo vai garantir a renda, ou parte, com o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” (BEPER).

Entenda todas as medidas provisórias do governo para minimizar o impacto na relação trabalhista com as empregadas domésticas e as possibilidades para esse momento de calamidade pública;

 

 

Medida Provisória 927/2020:

Inicialmente foi publicada a MP 927/2020, que trouxe como principais alternativas;

  • Antecipação de férias e de feriados;
  • Possibilidade da prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio.

 

Medida Provisória 936/2020:

Com o agravamento da crise do Coronavírus nos últimos dias, o governo aprovou a MP 936/2020, que permite a redução proporcional do salário e da jornada de trabalho, além da suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias durante o período de calamidade pública.

O principal objetivo é minimizar as demissões nesse momento, permitindo que os empregadores façam acordo direto com a empregada doméstica, para diminuir a jornada e o salário, ou suspender o contrato de trabalho por  até 60 dias.

Para cobrir as reduções salariais das empregadas domésticas, a MP 936 criou um benefício pago pelo governo: “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” (BEPER).

No dia 14/07/2020 foi aprovada a prorrogação da MP 936/20, possibilitando ampliar para até 120 dias, clique aqui e saiba mais.

 

Como pode ser feita a redução do salário:

A MP 936 permite a redução da jornada de trabalho da empregada doméstica e de seu salário em 25, 50 ou 70% por 90 dias, para quem ganha até três salários mínimos.

O empregador deve realizar um acordo individual escrito com a empregada doméstica e deverá comunicar a redução ao Ministério da Economia, em até 10 dias.

No dia 14/07/2020 foi aprovada a prorrogação da MP 936/20, possibilitando ampliar para até 120 dias, clique aqui e saiba mais.

 

Como será a compensação realizada pelo governo:

A compensação será realizada com base no seguro-desemprego que a empregada doméstica teria direito se fosse demitida, valor de R$ 1.045,00.

Se a empregada doméstica ganha até um salário mínimo nacional (R$ 1.045,00), a compensação será integral.

Exemplo:

– Empregada doméstica com salário de R$ 1.500,00 e terá uma redução de 50% acordada com o empregador.

– Empregador pagará 50% de 1.500,00 = 750,00

– Governo pagará 50% de 1.045,00 = 522,50

– Empregada doméstica receberá um total de R$ 1.272,50

A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 25% e 70%, tudo que for reduzido por parte do empregador, será compensado na mesma porcentagem pelo governo, mas sempre sobre o seguro-desemprego.

 

Como pode ser feita a suspensão do Contrato de Trabalho:

A suspensão pode ser de no máximo por 60 dias, dentro de um período de 90 dias a contar do dia 2 de abril.

O empregado será compensado pelo governo com o valor integral da parcela mensal do seguro-desemprego, no valor de R$ 1,045,00, valor do salário mínimo nacional.

O empregador deve realizar um acordo individual escrito com a empregada doméstica e deverá comunicar a suspensão ao Ministério da Economia, em até 10 dias.

 

Como comunicar ao Ministério da Economia a redução ou suspensão do contrato de trabalho da empregada doméstica:

O empregador que optar pela redução ou pela suspensão do contrato de trabalho, deve comunicar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, caso contrário, será responsável pelo pagamento do trabalhador.

Para comunicar o Ministério da Economia, basta seguir os passos abaixo;

 

cta 02

 

PASSO 1 – Acesse https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=

e crie uma conta clicando em “Quero me Cadastrar”, caso já exista um cadastro no seu CPF, o sistema informará. Nesse caso você retorna e clica em “Já Tenho Cadastro”.

Após confirmar os dados, o sistema vai direcionar para um breve cadastro com dados de contato.

 

PASSO 2 – Em seguida acesse o site https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=servicos.mte.gov.br, basta informar o CPF e depois a sua senha.

login_site_ministerio_economia_coronavirus

 

PASSO 3 – Clique em “Benefício Emergencial”;

site_ministerio_economia_logado_coronavirus

Em seguida clique em “Empregador Doméstico”;

site_ministerio_economia_empregado_coronavirus

Depois clique em “Novo Trabalhador Doméstico”;

 

PASSO 4 – Agora basta cadastrar sua empregada doméstica, seguindo o formulário;

 

O formulário deve ser preenchido com os dados do beneficiário, ou seja, sua empregada doméstica.

Siga até o final e clique em CADASTRAR.

 

Sua opinião é sempre muito importante!

Deixe seu comentário abaixo e compartilhe com seus amigos que podem precisar dessa informação.

Ficou com alguma dúvida sobre a relação com sua empregada doméstica durante o isolamento do Coronavírus? Escreva abaixo nos comentário e nossa equipe responderá todas as dúvidas.

 

72 Comentários

  1. Oi, muito didático.

    Responder
  2. Informações da NOLAR sempre muito boas.

    Existe algum tipo de acordo padrão a ser feito com a empregada doméstica para suspensão ou redução de contrato?

    Obrigada.

    Responder
    • Olá Gladis,

      Sim, existe um modelo do Acordo Individual para Suspensão do Contrato de Trabalho ou Redução do salário e jornada de trabalho.

      Acesse sua conta no NOLAR e clique na aba LICENÇA, você pode gerar a suspensão ou redução e criar o acordo individual pelo NOLAR.

      Ainda não tem uma conta no NOLAR? Clique aqui.

      Responder
  3. Olá Rogerio, primeiramente parabéns por suas orientações.
    minha funcionária trabalha 3 vezes por semana com uma salário um pouco acima do mínimo de 1.045,00. Eu penso em reduzir salário e deixar apenas 02 dias. A lei me permite esse tipo de registro? Se sim, poderia me orientar?

    Responder
    • OLá Adenaide,

      A MP/936/20 permite a redução de 25%, 50% ou 70% do salário e da jornada de trabalho.

      Para fazer a Redução do Contrato de trabalho, deve ser registrado no eSocial, gerado um Acordo Individual com a empregada doméstica e um cadastro no Ministério da Economia, que pagará a diferença, baseado no salário de 1045.

      Pelo NOLAR é bem simples, basta acessar sua conta no NOLAR e clicar na aba LICENÇA e selecionar Suspensão e Redução, depois seguir os passos indicados.

      Ainda não tem uma conta no NOLAR? Clique aqui.

      Responder
  4. Boa tarde! Já fiz tudo através do NOLAR, do Min do Trabalho e conferi no eSocial e está tudo OK. Gostaria de saber se a minha funcionária precisa fazer alguma coisa, já que no final do processo o NOLAR solicita alguns itens da mesma: o CPF, a senha e o celular da empregada doméstica. Ela precisa acessar o site do MTE? Obrigada.

    Responder
    • Olá Ana,

      Não, basta aguardar e acompanhar o Ministério da Economia fará o depósito na conta indicada, em 30 dias.

      Responder
  5. Ola Rogerio, boa noite fiz requerimento da minha domestica no site MTE para suspensão caiu em exigência devido a Divergência de dados com a RFB, tudo indica que preenchi o dado da data nascimento e tipo conta indevidos porem o requerimento esta com status de processado e não consigo corrigir nem ajustar nada e também não permite incluir novamente o cpf.. Ligando no MTE 158 esta impossível e não passam informação concreta. Voces do Nolar sabem de algo alguma info do assunto ou versão portal MTE que ira permitir este ajustes ? Ou vou ter abandonar o processo e arcar com salario da domestica ?

    Responder
    • Olá Janos,

      Infelizmente não podemos resolver casos relacionados ao ME, o melhor caminho é tentar contato direto com eles.

      Responder
  6. Consegui fazer o cadastro no Ministério da Economia e o registro no e-social!!! Passado os 30 dias, minha empregada recebeu bem direitinho o dinheiro na conta dela. MUITO OBRIGADA pelas informações!!!

    Responder
  7. olá! Minha empregada nao possui conta em banco e nao foi possivel abrir ( CPF bloqueado) cadastrei a conta do esposo. vi nas pergunts que isso pode dar problemas futuros como solucionar agora?

    Responder
    • Olá Fabiana,

      Esse é um processo novo e regulado pelo Ministério da Economia, serão realizadas diversas verificações nos dados.

      Por isso a importância de seguir conforme solicitado, incluindo dados da empregada doméstica.

      Para mais detalhes, o idealé entrar em contato com o Ministério da Economia.

      Responder
  8. Suspendi o contrato da minha empregada por 30 dias. Agora estou querendo prorrogar por mais 30 dias porém não estou conseguindo prorrogar a suspensão no site do ministério da economia. O primeiro período de suspensão aparece como encerrado e não consigo abrir outro período, ou alterar o primeiro. Como faço?

    Responder
    • Olá Isabel,

      Nesse caso o ideal é entrar em contato com o Ministério da Economia, esse é um processo novo e somente eles podem responder.

      Outra possibilidade é tentar criar novamente o empregado.

      Responder
  9. Olá, sou cadastrada no No Lar e minha dúvida é: minha empregada trabalha 3 vezes na semana com salário de R$ 860. Se eu fizer a opção de suspensão, qual o valor que ela receberá do governo, seria integral (R$ 860)
    E tem um período mínimo para fazer a suspensão ou posso fazer por 15 dias
    Obrigada

    Responder
    • Olá Jaqueline,

      Sim,podeser 15 dias e será integral,pois o valor éinferior a 1045.

      Responder
  10. Como devo anotar “último salário, penúltimo e antepenúltimo”?
    São os ajustes registrados em carteira ou os salários com variação de horas extras e descontadas, férias, etc?
    obrigada,

    Responder
    • Olá Ana,

      São os últimos salários pagos para a empregada e registrados no eSocial.

      Responder

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