Coronavírus: Contratos de Trabalho de Empregada Doméstica poderão ser suspensos

por | 07/04/20 | Coronavírus | 72 Comentários

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A sua empregada já está registrada no eSocial?

 

Com o agravamento da crise do Coronavírus, foi publicada a MP 936/2020, que permite a Suspensão do Contrato de Trabalho de empregada doméstica ou Redução da jornada de trabalho e dos salários.

O governo vai garantir a renda, ou parte, com o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” (BEPER).

Entenda todas as medidas provisórias do governo para minimizar o impacto na relação trabalhista com as empregadas domésticas e as possibilidades para esse momento de calamidade pública;

 

 

Medida Provisória 927/2020:

Inicialmente foi publicada a MP 927/2020, que trouxe como principais alternativas;

  • Antecipação de férias e de feriados;
  • Possibilidade da prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio.

 

Medida Provisória 936/2020:

Com o agravamento da crise do Coronavírus nos últimos dias, o governo aprovou a MP 936/2020, que permite a redução proporcional do salário e da jornada de trabalho, além da suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias durante o período de calamidade pública.

O principal objetivo é minimizar as demissões nesse momento, permitindo que os empregadores façam acordo direto com a empregada doméstica, para diminuir a jornada e o salário, ou suspender o contrato de trabalho por  até 60 dias.

Para cobrir as reduções salariais das empregadas domésticas, a MP 936 criou um benefício pago pelo governo: “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” (BEPER).

No dia 14/07/2020 foi aprovada a prorrogação da MP 936/20, possibilitando ampliar para até 120 dias, clique aqui e saiba mais.

 

Como pode ser feita a redução do salário:

A MP 936 permite a redução da jornada de trabalho da empregada doméstica e de seu salário em 25, 50 ou 70% por 90 dias, para quem ganha até três salários mínimos.

O empregador deve realizar um acordo individual escrito com a empregada doméstica e deverá comunicar a redução ao Ministério da Economia, em até 10 dias.

No dia 14/07/2020 foi aprovada a prorrogação da MP 936/20, possibilitando ampliar para até 120 dias, clique aqui e saiba mais.

 

Como será a compensação realizada pelo governo:

A compensação será realizada com base no seguro-desemprego que a empregada doméstica teria direito se fosse demitida, valor de R$ 1.045,00.

Se a empregada doméstica ganha até um salário mínimo nacional (R$ 1.045,00), a compensação será integral.

Exemplo:

– Empregada doméstica com salário de R$ 1.500,00 e terá uma redução de 50% acordada com o empregador.

– Empregador pagará 50% de 1.500,00 = 750,00

– Governo pagará 50% de 1.045,00 = 522,50

– Empregada doméstica receberá um total de R$ 1.272,50

A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 25% e 70%, tudo que for reduzido por parte do empregador, será compensado na mesma porcentagem pelo governo, mas sempre sobre o seguro-desemprego.

 

Como pode ser feita a suspensão do Contrato de Trabalho:

A suspensão pode ser de no máximo por 60 dias, dentro de um período de 90 dias a contar do dia 2 de abril.

O empregado será compensado pelo governo com o valor integral da parcela mensal do seguro-desemprego, no valor de R$ 1,045,00, valor do salário mínimo nacional.

O empregador deve realizar um acordo individual escrito com a empregada doméstica e deverá comunicar a suspensão ao Ministério da Economia, em até 10 dias.

 

Como comunicar ao Ministério da Economia a redução ou suspensão do contrato de trabalho da empregada doméstica:

O empregador que optar pela redução ou pela suspensão do contrato de trabalho, deve comunicar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, caso contrário, será responsável pelo pagamento do trabalhador.

Para comunicar o Ministério da Economia, basta seguir os passos abaixo;

 

cta 02

 

PASSO 1 – Acesse https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=

e crie uma conta clicando em “Quero me Cadastrar”, caso já exista um cadastro no seu CPF, o sistema informará. Nesse caso você retorna e clica em “Já Tenho Cadastro”.

Após confirmar os dados, o sistema vai direcionar para um breve cadastro com dados de contato.

 

PASSO 2 – Em seguida acesse o site https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=servicos.mte.gov.br, basta informar o CPF e depois a sua senha.

login_site_ministerio_economia_coronavirus

 

PASSO 3 – Clique em “Benefício Emergencial”;

site_ministerio_economia_logado_coronavirus

Em seguida clique em “Empregador Doméstico”;

site_ministerio_economia_empregado_coronavirus

Depois clique em “Novo Trabalhador Doméstico”;

 

PASSO 4 – Agora basta cadastrar sua empregada doméstica, seguindo o formulário;

 

O formulário deve ser preenchido com os dados do beneficiário, ou seja, sua empregada doméstica.

Siga até o final e clique em CADASTRAR.

 

Sua opinião é sempre muito importante!

Deixe seu comentário abaixo e compartilhe com seus amigos que podem precisar dessa informação.

Ficou com alguma dúvida sobre a relação com sua empregada doméstica durante o isolamento do Coronavírus? Escreva abaixo nos comentário e nossa equipe responderá todas as dúvidas.

 

72 Comentários

  1. No caso da suspensão do contrato por 60 dias, a antecipação do seguro-desemprego (R$ 1.045,00) será paga pelo governo nos 02 meses ou será apenas um pagamento de R$ 1.045,00? Pergunto para saber o valor da “ajuda compensatória” no segundo mês.

    Responder
    • Olá Renata,

      Esse valor é mensal.

      Responder
  2. Prezados,
    Primeiramenre muito obrigado pelas constantes orientações.
    Estou tentando fazer o cadastro da suspensão temporária do contrato da minha funcionária.
    Porém ela não tem conta bancária em seu nome. Cadastrei e deixei essa informação em branco.
    Este procedimento está correto? Se sim, como ela vai receber o valor desse auxílio?

    Responder
    • Olá Cesar,

      Precisa cadastrar uma conta bancária para que ela receba o benefício.

      Sua empregada precisa abrir uma conta bancária.

      Responder
  3. Excelente texto, como sempre bastante elucidativo! Gostaria de saber se há data certa pra o governo depositar, pois a suspensão do contrato de trabalho da minha doméstica se deu no dia 22. Ela receberá proporcional até o 5 dia do mês ou somente após um mês da suspensão ?

    Responder
    • Olá Renata,

      Segundo o Ministério da Economia, o valor serápago em até 30 dias após o registro.

      Essa informação serve para Suspensão do contrato de trabalho ou Redução da Jornada e Salário.

      O pagamento será baseado no que foi inserido no Acodo individual e no registro.

      Responder
  4. Fiz o cadastro para redução e está em processamento.. Como é possível mudar de redução para suspensão do beneficio emergencial? vi que existe a opção de alterar, mas da erro.

    Responder
    • Olá Domenico,

      Esse erro ocorreu no NOLAR?

      Para cancelar a Redução você deve clicar na aba LICENÇA e no botão indicado para cancelar.
      Depois delete o movimento clicando “DELETAR ÚLTIMO MÊS GERADO”

      No caso de dúvidas, entre em contato com nosso suporte@nolar.com.br

      Após deletar a Redução, pode gerar a Suspensão do Contrato de Trabalho da sua empregada doméstica.

      Responder
  5. Minha empregada recebe salário mínimo estadual do RJ, trabalhou 24 dias em abril e foi afastada em 28 de abril. Devo encerrar a folha de pagamento no e-social relativo aos 24 dias trabalhados? Como é feito esse cálculo dos 24 dias?

    Responder
    • Olá Elba,

      Qual tipo de afastamento foi realizado?

      Foi feita a Suspensão do Contrato de Trabalho da empregada doméstica, pela MP 936?

      O fechamento do mês, até o início da Suspensão, deve ser acertada normalmente.

      Acesse sua conta no NOLAR e registre a Suspensão, é importanet registrar no eSocial Doméstico e gerar o Acordo Individual.
      O NOLAR gera todos os recibos.

      Responder
  6. Tenho duas empregadas . Que estão com a redução da jornada . Posso cadastrar as duas ?

    Responder
    • Olá Louise,

      Sim, pode cadastrar quantas empregadas desejar.

      Responder
  7. Se eu suspender o contrato por apenas 30dias, posso posteriormente prorrogar por mais 30 dias??
    E caso eu suspenda por 60 dias e daí o governo libere o isolamento em 30 dias , como devo proceder para voltar ao acordo normal de trabalho ?
    Devo primeiro registrar o acordo no Ministério da Economia para ver se da certo e posteriormente no NOLAR?

    Responder
    • Olá Leticia,

      Pode registrar a suspensão e depois ampliar, com limite máximo de 60 dias.

      Pode também antecipar o retorno, basta informar tudo corretamente no eSocial.

      O registro no Ministério da Economia deve ser realizado em até 10 dias apóso início da suspensão.

      Responder
  8. quero dar férias para minha empregada. Ela gozou férias este ano referente ao periodo 2018-2019. 2019-2020 ainda não venceu. posso fazê-lo?

    Responder
    • Olá Vera,

      Sim, as férias podem ser antecipadas.

      Caso prefira, pode também suspender o contrato de trabalho por até 60 dias, segundo a MP 936.

      Responder
  9. Bom dia,
    Tenho uma dúvida: minha empregada doméstica não tem conta bancária, daí eu cadastrei a conta da irmã dela. Isso pode dar algum problema?

    Responder
    • Olá Monique,

      Sim, pode ser quastionado pelo Ministério da Economia e travar opagamento do benefício emergencial.

      Oideal é cadastrar uma conta no nome da empregada doméstica.

      Responder
  10. Olá! A redução de jornada só poderá ser feita até 01 de Julho? Não seria até o final do mês? O sistema não permite até o final do mês.

    Responder
    • Olá Carolina,

      A Redução da Jornada de Trabalho e do Salário pode ser feita por até 90 dias.

      Responder
  11. A conta na caixa pode ser no nome de outra pessoa ou tem que ser no nome da empregada doméstica?

    Responder
    • Olá Diogo,

      A conta deve ser em nome da empregada.

      Responder
  12. O trabalhador que tiver apenas conta CAIXA Fácil (operação 023) consegue receber no caso de uma suspensão? No site só aparecem os tipo de conta: corrente e poupança.

    Responder
    • Olá Obionor,

      Não conheço esse tipo de conta da CAIXA,o ideal é perguntar na própria CAIXA.

      Mas deve seraceita qualquer conta bancária em nome da empregada doméstica.

      Responder

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