Como e quando o empregador doméstico pode sacar o FGTS – depósito compulsório

por | 14/06/20 | FGTS | 85 Comentários

 esocial

A sua empregada já está registrada no eSocial?

 

Desde 01/10/2015 é obrigatório a utilização do eSocial Doméstico, com o recolhimento unificado dos tributos e do Fundo de Garantia – FGTS para os empregadores domésticos, incluindo o FGTS – depósito compulsório.

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O recolhimento do FGTS é dividido em duas finalidades;

  • FGTS – equivalente a 8% do salário do trabalhador;
  • FGTS – Reserva Indenizatória da perda de emprego – 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório);

Os dois casos acima são obrigações do empregador, por isso o FGTS não é descontado do salário.

Os depósitos da reserva indenizatória por perda do emprego – depósitos compulsórios, são sacados pelo empregador em alguns casos específicos e geram muitas dúvidas sobre;

  • Em que casos o empregador pode sacar?
  • Como acompanhar os depósitos?
  • Como é feito o saque pelo empregador?
  • Como e quando a empregada doméstica pode sacar?

Em que casos o empregador doméstico pode sacar o depósito compulsório

Veja abaixo os motivos de Desligamento que permitem o saque pelo empregador relativo ao depósito de 3,2% da remuneração recolhido a título de reserva indenizatória por perda do emprego:

01 – Rescisão com justa causa por iniciativa do empregador;

04 – Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do trabalhador;

05 – Rescisão por culpa recíproca (parte do valor);

06 – Rescisão por término do contrato a termo;

07 – Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador;

08 – Rescisão do contrato de trabalho por interesse do trabalhador (arts. 394 e 483, § 1º, da CLT);

09 – Rescisão por falecimento do empregador doméstico por opção do trabalhador;

10 – Rescisão por falecimento do trabalhador;

14 – Rescisão por falecimento do empregador doméstico sem continuação da atividade.

Como acompanhar os depósitos da reserva indenizatória por perda do emprego

Somente o empregador pode consultar o depósito da reserva indenizatória por perda do emprego por meio do Conectividade Social (empregador que acessa o portal eSocial com certificado digital) ou nas agências da CAIXA (empregador que acessa o portal eSocial com código de acesso).

Como o empregador pode sacar o depósito compulsório

Para sacar os depósitos da reserva indenizatória por perda do emprego – depósitos compulsórios – (3,2%), o empregador deve dirigir-se a uma agência da CAIXA e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT), documento de identificação pessoal e indicar uma conta bancária de sua titularidade para receber o crédito dos valores.

Como e quando a empregada doméstica pode sacar os depósitos do FGTS

A empregada doméstica pode sacar os depósitos do FGTS conforme legislação vigente (Art. 20 da Lei 8.036).

A principal modalidade de saque ocorre com o desligamento nos caso de demissão sem justa causa.

Para mais detalhes sobre Demissão de empregada doméstica, clique aqui.

A fim de melhorar nosso trabalho, sua opinião é sempre muito importante!

Ficou com alguma dúvida sobre como funciona o FGTS da sua empregada doméstica? 

Nesse sentido, deixe seu comentário abaixo e compartilhe com seus amigos que podem precisar dessa informação.

85 Comentários

  1. Equipe do Nolar,
    Parabéns pela escolha dos temas e redação das matérias. Os temas são abordados com clareza e abordam as principais duvidas do empregadores e empregados.
    Sds

    Responder
  2. Qual a finalidade da reserva indenizatória (depósito compulsório)?

    Responder
    • Olá Antonio,

      é uma reserva para utilização no momento da rescisão do contrato de trabalho.

      Responder
  3. Gostaria de mais uma informação:
    Quando a empregada doméstica consulta o extrato de seu FGTS, ela consegue ver os valores distintos de ambos os depósitos? (FGTS 8% e o depósito compulsório 3,2%), ou ela vê um valor único?

    Agradeço antecipadamente pelo esclarecimento.

    Responder
    • Olá Nilton,

      A empregada doméstica acessa apenas os 8%.

      Somente o empregador pode consultar o depósito da reserva indenizatória por perda do emprego.

      Responder
  4. Como sempre. Excelente as informações.

    Responder
  5. Boa tarde, no caso de rescisão por falecimento do empregador, não entendi muito bem o “por opção do trabalhador”
    Como assim? è ele quem vai optar se fica ou sai do emprego que nem vai existir mais, haja vista, a morte do empregador? Não ficou claro para mim.
    Grata se alguém puder dirimir essa dúvida
    Adléia

    Responder
    • Olá Adléia,

      Seguem abaixo os casos;

      I – Morte do membro da família que assinou a CTPS do empregado doméstico;

      O empregador não é a pessoa que assina a CTPS e sim a família que reside no local em que o empregado trabalha.
      Havendo morte da pessoa que assinou a CTPS, o vínculo de emprego continua normalmente sem a necessidade de rescisão do contrato de trabalho vigente. O que deve ser feito é uma anotação na CTPS (página anotações gerais) do empregado, nos seguintes termos:
      Devido a morte de meu (minha) esposo(a), ocorrida em xx/xx/xxxx, passo a representar a minha família em todos os atos relativos ao contrato de trabalho anotado às fls. XX desta CTPS, a partir da presente data.

      Portanto, a família empregadora nem o empregado podem dar por encerrado o contrato de trabalho. Se a família empregadora deseja extinguir a relação de emprego, deve demitir o empregado sem justa causa e, se for este que queira dar por encerrado o vínculo empregatício, tem de pedir demissão.

      II – Morte da única pessoa para quem o empregado doméstico presta serviço;

      Neste caso, o empregado doméstico trabalha em uma residência com apenas um morador que vem a falecer. O contrato de trabalho é extinto, com as formalidades legais, sendo devido apenas o pagamento do saldo de salário, férias e 13º salário, que deve ser pago pelo espólio do falecido.

      Responder
  6. No caso de falecimento do empregador, quem tem o direito de sacar o depósito compulsório?

    Responder
    • Olá Rosana,

      O saque somente poderá ocorrer no caso do empregado pedir demissão após a morte do empregador.

      O empregador não é a pessoa que assina a CTPS e sim a família que reside no local em que o empregado trabalha. Havendo morte da pessoa que assinou a CTPS, o vínculo de emprego continua normalmente sem a necessidade de rescisão do contrato de trabalho vigente.

      Responder
  7. Se o empregador demitir o funcionário, sem justa causa, pode sacar os 3.2% do FGTS? Não ficou claro. Obrigada.

    Responder
    • Olá Ana,

      No caso de direito de saque pelo trabalhador, como por exemplo, demissão sem justa causa, o depósito de 3,2% é transferido para a conta principal onde o trabalhador saca todo o saldo.

      Responder
  8. Olá bom dia..
    Srs, tive dois pedidos de demissão no período em que o sistema eSocial ainda não estava completo, portanto não tinha como emitir a rescisão pelo sistema. Posso apresentar a rescisão feita por mim?

    Responder
    • Olá Mario,

      Sim, desde que os valores estejam apresentados no TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) e no TQRCT (termo de quitação da rescisão do contrato de trabalho).

      Responder
  9. Olá, como o empregador poderá solicitar o saque do depósito da reserva indenizatória por perda do emprego??

    Responder
    • Olá Gislaine,

      Para sacar os depósitos da reserva indenizatória por perda do emprego – depósitos compulsórios – (3,2%), o empregador deve dirigir-se a uma agência da CAIXA e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT), documento de identificação pessoal e indicar uma conta bancária de sua titularidade para receber o crédito dos valores.

      Responder
  10. No caso da empregada domestica se aposentar o empregador pode retirar o fundo de garantia?

    Responder
    • Olá Eliana,

      O empregador não, o empregado sim.

      Responder
  11. Minha empregada domestica está encostada pelo INSS desde Fevereiro 2016 por motivo de doença (câncer) e internada desde este tempo num hospital. Pago FGTS pra ela desde antes do Esocial, quando era opcional e gostaria de saber se alguém da família dela pode sacar seu FGTS comprovando sua doença e q está hospitalizada.

    Responder
  12. Sou assinante do NOLAR, estou satisfeito com o serviço de vcs. Aproveito para fazer uma pergunta relativa ao FGTS na minha secretária do consultorio. È o seguinte:
    Minha secretária está em processo de aposentadoria pelo INSS, gostaria de saber se a aposentadoria extingue automaticamente o vinculo empregatício? em caso negativo, como desejo fazer a sua demissão após a aposentadoria, além das verbas rescisórias, qual a indenização que como empregador deverei realizar por conta do FGTS ?

    obrigado pela ajuda.

    Responder
    • Olá Rogerio,

      Os cálculos rescisórios não serão alterados por demissão do empregado aposentado.

      Acesse o esocial, clique na aba TRABALHADOR > DESLIGAMENTO e faça o rascunho dos cálculos rescisórios do empregado.

      Responder

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