Coronavírus: Contratos de Trabalho de Empregada Doméstica poderão ser suspensos

por | 07/04/20 | Coronavírus | 72 Comentários

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A sua empregada já está registrada no eSocial?

 

Com o agravamento da crise do Coronavírus, foi publicada a MP 936/2020, que permite a Suspensão do Contrato de Trabalho de empregada doméstica ou Redução da jornada de trabalho e dos salários.

O governo vai garantir a renda, ou parte, com o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” (BEPER).

Entenda todas as medidas provisórias do governo para minimizar o impacto na relação trabalhista com as empregadas domésticas e as possibilidades para esse momento de calamidade pública;

 

 

Medida Provisória 927/2020:

Inicialmente foi publicada a MP 927/2020, que trouxe como principais alternativas;

  • Antecipação de férias e de feriados;
  • Possibilidade da prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio.

 

Medida Provisória 936/2020:

Com o agravamento da crise do Coronavírus nos últimos dias, o governo aprovou a MP 936/2020, que permite a redução proporcional do salário e da jornada de trabalho, além da suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias durante o período de calamidade pública.

O principal objetivo é minimizar as demissões nesse momento, permitindo que os empregadores façam acordo direto com a empregada doméstica, para diminuir a jornada e o salário, ou suspender o contrato de trabalho por  até 60 dias.

Para cobrir as reduções salariais das empregadas domésticas, a MP 936 criou um benefício pago pelo governo: “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” (BEPER).

No dia 14/07/2020 foi aprovada a prorrogação da MP 936/20, possibilitando ampliar para até 120 dias, clique aqui e saiba mais.

 

Como pode ser feita a redução do salário:

A MP 936 permite a redução da jornada de trabalho da empregada doméstica e de seu salário em 25, 50 ou 70% por 90 dias, para quem ganha até três salários mínimos.

O empregador deve realizar um acordo individual escrito com a empregada doméstica e deverá comunicar a redução ao Ministério da Economia, em até 10 dias.

No dia 14/07/2020 foi aprovada a prorrogação da MP 936/20, possibilitando ampliar para até 120 dias, clique aqui e saiba mais.

 

Como será a compensação realizada pelo governo:

A compensação será realizada com base no seguro-desemprego que a empregada doméstica teria direito se fosse demitida, valor de R$ 1.045,00.

Se a empregada doméstica ganha até um salário mínimo nacional (R$ 1.045,00), a compensação será integral.

Exemplo:

– Empregada doméstica com salário de R$ 1.500,00 e terá uma redução de 50% acordada com o empregador.

– Empregador pagará 50% de 1.500,00 = 750,00

– Governo pagará 50% de 1.045,00 = 522,50

– Empregada doméstica receberá um total de R$ 1.272,50

A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 25% e 70%, tudo que for reduzido por parte do empregador, será compensado na mesma porcentagem pelo governo, mas sempre sobre o seguro-desemprego.

 

Como pode ser feita a suspensão do Contrato de Trabalho:

A suspensão pode ser de no máximo por 60 dias, dentro de um período de 90 dias a contar do dia 2 de abril.

O empregado será compensado pelo governo com o valor integral da parcela mensal do seguro-desemprego, no valor de R$ 1,045,00, valor do salário mínimo nacional.

O empregador deve realizar um acordo individual escrito com a empregada doméstica e deverá comunicar a suspensão ao Ministério da Economia, em até 10 dias.

 

Como comunicar ao Ministério da Economia a redução ou suspensão do contrato de trabalho da empregada doméstica:

O empregador que optar pela redução ou pela suspensão do contrato de trabalho, deve comunicar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, caso contrário, será responsável pelo pagamento do trabalhador.

Para comunicar o Ministério da Economia, basta seguir os passos abaixo;

 

cta 02

 

PASSO 1 – Acesse https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=

e crie uma conta clicando em “Quero me Cadastrar”, caso já exista um cadastro no seu CPF, o sistema informará. Nesse caso você retorna e clica em “Já Tenho Cadastro”.

Após confirmar os dados, o sistema vai direcionar para um breve cadastro com dados de contato.

 

PASSO 2 – Em seguida acesse o site https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=servicos.mte.gov.br, basta informar o CPF e depois a sua senha.

login_site_ministerio_economia_coronavirus

 

PASSO 3 – Clique em “Benefício Emergencial”;

site_ministerio_economia_logado_coronavirus

Em seguida clique em “Empregador Doméstico”;

site_ministerio_economia_empregado_coronavirus

Depois clique em “Novo Trabalhador Doméstico”;

 

PASSO 4 – Agora basta cadastrar sua empregada doméstica, seguindo o formulário;

 

O formulário deve ser preenchido com os dados do beneficiário, ou seja, sua empregada doméstica.

Siga até o final e clique em CADASTRAR.

 

Sua opinião é sempre muito importante!

Deixe seu comentário abaixo e compartilhe com seus amigos que podem precisar dessa informação.

Ficou com alguma dúvida sobre a relação com sua empregada doméstica durante o isolamento do Coronavírus? Escreva abaixo nos comentário e nossa equipe responderá todas as dúvidas.

 

72 Comentários

  1. No caso da suspensão do contrato de trabalho, a doméstica deve abrir uma conta bancária? Qual seria o banco recomendado?

    Responder
    • Olá Rinaldo,

      Sim, precisa de uma conta bancária que será cadastrada no Ministério da Economia, parareceber o benefício.

      Acesse o NOLAR, entre na aba LICENÇA, escolha Suspensãodo Contrato de Trabalho ou Redução da Jornada e Salário, depois basta seguir os passos indicados.

      Ainda não tem uma conta no NOLAR? Clique aqui.

      Responder
  2. Uma vez suspenso o contrato de trabalho com a empregada doméstica. Como ela deve proceder para recber a ajuda compensatória do governo? Ela deve ir a uma agencia da CEF?

    Responder
    • Olá Paulo,

      O empregador deve cadastrar os dados da empregada no Mnistério da Economia, incluindo uma conta bancária, onde serárealizado o pagamento.

      O empregador deve definir a Suspensão do Contrato de Trabalho ou Redução da Jornada e Salário, gerar o acordo individual, registrar no eSocial e cadastrar no Ministério da Economia.

      Acesse sua conta no NOLAR e clique na aba LICENÇA, depois. bastaseguir os passos indicados.

      Ainda não tem uma conta no NOLAR? Clique aqui.

      Responder
  3. Temos que enviar cópia do acordo para o sindicato das domésticas?

    Responder
    • Olá Ana,

      Não, você deve registrar no eSocial e no Ministério da Economia.

      Faça o registro da Suspensão ou da Redução no NOLAR, gere o acordo e nossaeque fará o registro.

      Acesse sua conta no NOLAR e entre na aba LICENÇA.
      Ainda não tem uma conta no NOLAR? Clique aqui.

      Responder
  4. Boa noite quero saber se eu reduzir o salário da minha funcionária, e reduzir a jornada de trabalho.Ela não será obrigada a trabalhar de domingo á domingo,e sábado e feriados

    Responder
    • Olá Liliane,

      A redução pode ser feita para um período máximo de 90 dias.

      Após esse período, retorna para o contrato anterior.

      Responder
  5. Além de informar ao MInistério da Economia preciso informar a suspensão do contrato de trabalho no esocial?

    Responder
    • Olá Carmen,

      Sim, a suspensão precisaser registrada no eSocial, selecionando o motivo “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”.

      Acesse sua cionta no NOLAR e solicite o registro.

      Caso ainda não tenha uma conta, clique aqui.

      Responder
  6. E quanto ao eSocial? O que deve ser feito após a solicitação ser encaminhada ao Ministério da Economia?

    Responder
    • Olá Marcus,

      A suspensão deve ser registrada no eSocial,com rúbrica específica.

      Acesse sua conta no NOLAR e solicite o registro.

      Caso ainda não tenha uma conta, clique aqui.

      Responder
  7. Fiquei em dúvida sobre como fazer o pagamento de inss como autônoma para quem recebe o salário mínimo e entra no acordo de suspensão do contrato de trabalho

    Responder
    • Olá Paulo,

      Durante o período de suspensão,as folhas são consideradas “Sem movimento” e não há guia para recolhimento de tributos.

      Responder
  8. o Nolar sempre traz informações esclarecedoras, de forma simples e que muito nos ajuda.

    Responder
  9. Como eu devo fazer por escrito se a minha funcionária não está trabalhando em casa ? Está de quarentena na casa dela .

    Responder
    • Olá Ana,

      Sugiro que deixe o acirdo individual pronto e assine assim que estiver com a sua empregada doméstica.

      O registro no eSocial doméstico e o cadastro no Ministério da Economiadevem ser realizados.

      Responder
  10. Olá boa tarde, já fiz o cadastro acima, no ministério da economia. Como registro a suspensão do contrato de trabalho da minha empregada no site do e-social?

    Responder
    • Olá Aline,

      Deve ser registrado como afastamento, utilizando a rúbrica específica.

      Acesse sua conta no NOLAR e solicite o registro.

      Caso ainda não tenha uma conta, clique aqui.

      Responder
  11. Vou suspender o contrato de trabalho de minha empregada doméstica por 30 dias. O valor do salário dela é 1.425,56. Como faço para pagar e registrar o valor excedente a 1.045,00 que será pago pelo seguro desemprego?

    Responder
    • Olá,

      Pode ser pago como “Ajuda Compensatória” conforme previsto na MP 936.

      Nesse caso será necessário incluir manualmente o valor da ajuda na folha de pagamento utilizando a rubrica “Ajuda Compensatória – MP 936”

      Responder
  12. Obrigado pelas informações.

    Responder

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