Demissão de empregada doméstica: Cálculo e 10 principais dúvidas

por | 14/07/23 | Demissão | 184 Comentários

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A demissão de doméstica é sempre muito complicada. Nesse momento tudo está a flor da pele e é sempre bom que fique tudo bem entendido.

A demissão faz parte de qualquer relação de trabalho. Afinal, pode ser porque você não esteja satisfeito com os serviços do empregado.

Ou então ele mesmo preferiu se demitir pra buscar novas oportunidades, mudar de área, etc. Além disso, também pode ter acontecido alguma situação constrangedora.

Ou seja, a demissão de doméstica acontece por vários motivos diferentes e é por isso que você precisa saber direitinho como agir em cada tipo de caso.

Pois então nós separamos aqui as 10 principais dúvidas sobre demissão de empregada doméstica. Assim você vai estar melhor informado sobre tudo que precisa.

Além disso, fique atento ao cálculo exato da rescisão porque nós vamos falar sobre o aviso prévio em cada caso separado. Pois as regras mudam de acordo com a situação.

Vamos lá?

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1 – O que significa Saldo de Salário na demissão de doméstica?

Então, o saldo de salário é simples. Pois é apenas o valor dos dias em que o seu empregado trabalhou no mês que ele tá saindo de fato.

Ou seja, pra pagar o saldo de salário é só remunerar os dias que ele trabalhou no seu último mês de serviço.

Dessa forma, é só dividir o salário por 30 e depois multiplicar pelos dias trabalhados naquele mês. Além disso, pra calcular a demissão de doméstica tem que ser em dias corridos e não dias úteis, ta?

2 – Como funciona com as férias e o décimo terceiro na demissão de doméstica?

Quando a gente fala de férias na demissão de doméstica nós temos as vencidas e as proporcionais. Mas relaxa que vamos explicar direitinho cada uma.

As férias vencidas são no caso do empregado não ter tirado as férias que ele tem direito depois de um ano de trabalho.

Sendo assim, pra pagar por essas férias na demissão de doméstica, você tem que dar pro empregado o valor de um mês de salário, mais um terço.

As férias proporcionais são o valor da décima segunda parte do salário por cada mês trabalhado pelo empregado, mais um terço constitucional.

Ou seja, se o trabalhador recebe R$1.200,00, você tem que pagar a ele R$100,00 por mês que ele trabalhou. Além disso, também deve somar um terço do valor total.

Além disso, o décimo terceiro segue o mesmo cálculo das férias proporcionais. Pois também se divide o valor do salário em 12 partes, uma pra cada mês trabalhado.

Entretanto, no caso do décimo terceiro você não soma um terço constitucional.

3 – De quanto é a multa do FGTS na demissão de doméstica?

A multa do FGTS já é cobrada pelo eSocial todo mês na guia DAE. Ou seja, mensalmente você já paga 3,2% do FGTS pra cobrir o valor total de 40% da multa em caso de demissão de doméstica.

Mas não se preocupe, que dependendo do tipo de demissão o empregado pode não ter direito a receber esse valor. Então tem como você recuperar esse dinheiro.

Se acaso você precisar fazer isso, é só ir numa agência da Caixa Econômica com esses documentos:

  • Seu RG, CPF e Comprovante de Residência;
  • A carta de pedido de demissão;
  • Um termo de rescisão assinado;
  • O formulário RDF preenchido com caneta azul ou preta.

4 – Como é para o Seguro-Desemprego?

Antes de mais nada, pra que o seu empregado possa receber seguro-desemprego ela precisa estar de acordo com essas regras a seguir:

  • Ele não pode ter renda própria. Ou seja, tem que estar incapaz sustentar a si mesmo e a sua família naquele momento;
  • Dentro dos últimos 24 meses, ele tem que ter trabalhado por pelo menos 15 deles;
  • Ele também não pode estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social. As únicas exceções são a pensão por morte e o auxílio-acidente;
  • Por fim ele precisa ter contribuído com o INSS pelo menos 15 vezes. E também precisa ter pelo menos 15 recolhimentos do FGTS na função de trabalhador doméstico.

5 – Como funciona se eu demitir sem justa causa?

Primeiramente, é importante lembrar que sem justa causa é quando você demite o empregado sem ele ter cometido nenhum erro grave que dê razão a ele ser mandado embora.

Se você faz a demissão de doméstica sem justa causa, então ela vai ter direito a saldo de salário, férias vencidas e/ou proporcionais e o décimo terceiro.

Ele também tem direito ao saque e à multa do FGTS, assim como ao décimo terceiro se cumprir todas as exigências da lei.

Além disso, se ele já trabalha contigo por até 12 meses, então você tem que dar um aviso prévio de 30 dias.

Se acaso ele trabalha com você há mais de 12 meses, então ele ganha mais três dias de aviso prévio por cada ano extra. Mas o máximo são 90 dias.

Esse aviso prévio pode ser trabalhado pelo empregado ou indenizado por você.

6 – Como funciona se eu demitir por justa causa?

Pra você demitir por justa causa o empregado tem que ter cometido algum erro bem grave. Portanto, antes de ver os direitos dele, se liga nessa lista com os motivos mais comuns:

  • Se o empregado for imoral, como por exemplo assediar alguém ou consumir pornografia no trabalho;
  • Jogar poker e outros jogos de azar no trabalho;
  • Caso ele seja preso durante o período de contratação;
  • Se sumir do trabalho sem explicação ou fingir estar doente só pra faltar e for descoberto;
  • Caso o empregado não respeite normas ou ordens referentes ao trabalho;
  • Se ele roubar objetos no local de trabalho;
  • Também pode ser justa causa se ele não faz as tarefas dele ou trabalha embriagado;
  • Se agredir verbalmente ou fisicamente algum colega de trabalho;
  • Dentre outros.

Se você demitir um empregado por justa causa ele só tem direito ao saldo de salário e às férias vencidas. Ou seja, nada de férias proporcionais, nem décimo terceiro.

Além disso, nem ao saque do FGTS ou ao seguro-desemprego ele pode recorrer.

7 – E se o meu empregado pedir demissão?

Se foi o próprio empregado que pediu a demissão, então ele tem direito ao saldo de salário, às férias vencidas e/ou proporcionais e também ao décimo terceiro.

Ou seja, a única coisa que muda pra demissão sem justa causa é que ele não pode sacar o FGTS, nem a multa e também não pode pedir seguro-desemprego.

Nesse caso você como empregador pode pedir o aviso prévio pra si mesmo, afinal você vai precisar de um tempo pra se preparar, contratar outra pessoa, etc. Não é mesmo?

Entretanto, nesse caso você só tem direito a 30 dias de aviso prévio mesmo, sem nenhum acréscimo.

8 – O que acontece se eu cometer um erro grave?

Às vezes pode acontecer uma “rescisão indireta”. Isto é, quando você (o empregador) comete alguma falta grave, o que dá o direito ao trabalhador de cancelar o contrato.

Alguns motivos pra rescisão indireta são:

  • Assédio moral;
  • Assédio sexual;
  • Não pagar o salário em dia;
  • Negar as férias;
  • Agredir fisicamente o trabalhador;
  • Sujeitar o empregado a situações de risco físico ou à saúde;
  • Difamação, humilhação, do empregado ou da sua família;
  • Excesso de tarefas, além do que uma pessoa normal pode suportar;
  • Além de muitas outras.

Neste caso o trabalhador vai ter direito ao saldo salário, às férias vencidas e proporcionais, ao décimo terceiro, ao FGTS e a multa e também ao aviso prévio.

Além disso, o trabalhador também vai poder pedir o seguro-desemprego.

9 – E se a demissão for de ambas as partes?

Se por acaso tanto você como seu empregado concordam com a demissão, então a lei aplica algumas mudanças a fim de diminuir os custos para você.

Neste caso o trabalhador ainda recebe o saldo salário, as férias vencidas e/ou proporcionais e o décimo terceiro.

Entretanto, ele só recebe 20% da multa do FGTS (os outros 20% voltam para você), tem direito a somente metade do aviso prévio e não pode pedir seguro-desemprego.

Além disso, ele só vai poder sacar 80% do FGTS, e o resto vai ser somado em algum benefício futuro que ele tiver direito, como a aposentadoria.

10 – E se o meu empregado falecer, o que acontece?

Se acaso o seu empregado doméstico falecer, então você vai repassar os direitos da demissão aos seus dependentes, ou seja, à família dele.

É muito importante que você cumpra com tudo isso em até 10 dias após a morte do trabalhador. Por fim, a família tem que receber:

  • O saldo salário;
  • As férias vencidas e/ou proporcionais (não esquecer dos adicionais de um terço);
  • O décimo terceiro salário;
  • E um salário família de acordo com os dias trabalhados.

Como você deve ter percebido, os dependentes não recebem a multa do FGTS e também não acontece o aviso prévio.

11 – Como fazer o cálculo exato da rescisão?

É muito importante você ter certeza e entender o cálculo exato de uma rescisão.

No entanto, são muitas opções e complicadores que certamente vão te dar uma dor de cabeça enorme.

Por isso, vamos exemplificar um caso para você ter uma ideia. Veja abaixo.

cálculo exato da rescisão 2
cálculo exato da rescisão 2

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E aí? Tirou todas as suas dúvidas sobre demissão de empregada doméstica?

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184 Comentários

  1. A homologação no sindicato é obrigatória para os empregados com mais de um ano de registro?

    Responder
    • Olá Monica,

      Segundo o MTE, são dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

      Responder
  2. Bom dia,
    minha empregada entrou em aviso previo trabalhado no dia 04/10/16. 06 anos de trabalho. ja fiz a conta. Agora a duvida é; ela tem direitoa ao aviso de 30 dias +18 dias= 48 dias de aviso que encerrará em 20/11/16. quero fazer a exclusão e emissão de guia no esocial, porem só psso fazer em novembro. mas tem uma guia em aberto ref a outubro o que faço com esta guia em aberto?

    Responder
    • Oá Benício,

      A folha de outubro/2016 deverá ser encerrada normalmente e a DAE mensal recolhida.

      O desligamento deverá ser registrado na folha de novembro/2016.

      Responder
  3. Olá! Sou cliente do Nolar, e tenho uma pergunta. Minha Empregada doméstica pediu demissão a 3 meses, pois a mesma ia embora para outra cidade. Aguardei os 3 meses que ela me pediu. Só que já arrumei uma substituta e agora ela diz que não vai mais embora e já não tenho mais interesse no trabalho dela, pois durante esses 3 meses, faltou muito trabalho deixando muito a desejar. O que devo fazer, pois quem pediu para sair foi ela e confiei nela não só tenho testemunha que ela pediu para sair.O que devo faze, me ajude.

    Responder
    • Olá Rose,

      Pelo que entendi, o pedido de demissão não foi formalizado por escrito, somente falado…

      Nesse caso se a empregada não cumprir com a sua afirmativa somente demitindo-a por sua iniciativa.

      O ideal é conversar e chegar em um acordo.

      Responder
  4. Bom dia Rogério, sou cliente Nolar e estou com dificuldade de conseguir um retorno. Preciso fazer a recisão da minha funcionária e estou com muitas dúvidas, fiz um simulado no dia 01/10/2016 e o saldo a pagar aparece como sendo de 29 dias, mas se o aviso for dado no dia 29, o saldo a receber aparece de apenas um dia fora os outros calculos. Já enviei dois email, solicitando orientação de como proceder e até o momento não obtive retorno. Vc pode me ajudar ??

    Obrigada

    Silvia

    Responder
    • Olá Silvia,

      Para ajudar é importante que você abra um chamado no nosso suporte, assim a equipe especializada poderá analisar sua conta e responder.

      Você já abriu algum ticket no suporte?

      Responder
  5. Em função de uma confusão gerada pelo meu banco, o débito automático do desconto do FGTS do mês de Junho de 2016 não se realizou. Com a bagunça que o banco me fez, perdi a confiança e a credibilidade nas informações que ele me prestou e a dúvida referente ao pagamento ou não, fica indefinida. Gostaria de saber, junto ao governo federal, onde posso confirmar se de fato o pagamento foi ou não realizado.

    Responder
  6. Não ficou muito claro como devo registrar qualquer falta ou advertência se o empregado (a) doméstico se ele se negar a assinar uma comunicação.

    Responder
    • Olá Ronaldo,

      A falta injustificada se registra na folha de pagamento e a advertência não se registra em nenhum lugar, somente deve-se a sua aplicação quando necessário.

      Responder
  7. Boa tarde, minha empregada, esta tres meses conosco. Sofreu acidente de transito no final de semana, estava de folga. Esta com afastamento medico e possivelmente terá dificuldades para desempenhar as atividades normais e corriqueiras. Poço demití-la assim que retornar da licença médica?

    Responder
    • Olá Geraldo,

      Sim, a demissão poderá ocorrer logo após a liberação médica para retorno as suas atividades.

      Responder
  8. Bom dia! Excelentes explicações! Parabéns! Também tenho uma dúvida: tenho empregada doméstica com quase 3 anos de serviços.Tudo certinho, carteira assinada, pago Inss e tudo mais… Gosto dela como pessoa mas como empregada doméstica ela sempre deixou a desejar e apesar das “milhões” de conversas e conversas que já tivemos, nada surte efeito… Ainda não despedi por pena de sua situação financeira familiar, mas está ficando insustentável essa situação. Queria saber se a cada dia, anos que se passam eu me complico para rescindir o contrato de trabalho, digo: fica mais oneroso tendo em vista que não ha outra alternativa a não ser despedi-la?

    Responder
    • Olá Lika,

      Considerando que você esteja com os pagamentos em dia com o eSocial, a variação esta no aviso prévio;

      No caso de demissão sem justa causa, o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço.

      Para os empregados domésticos que trabalham no mesmo local por até 1 ano, estão sujeitos ao aviso prévio de 30 dias.

      Já aqueles empregados que permanecem no mesmo local além desse primeiro ano, o aviso prévio será acrescido de 03 dias por ano de serviço prestado, limitados a 60 dias, totalizando o aviso prévio de até 90 dias.

      Responder
  9. Minha empregada ficou por 01 ano e 26 dias de auxílio doença por enfermidade não relacionada ao trabalho. Retornou e vou demiti-la. Esse um ano de auxilio doença entra somando mais 3 dias no aviso prévio ou não conta tendo em vista a suspensão do contrato?
    Obrigada

    Responder
    • Olá Marise,

      Nesse caso entendemos que não existe a obrigatoriedade, visto o afastamento não remunerado pelo empregador.

      Responder
  10. Gostaria de saber se os senhores têm uma espécie de “livro” que oriente e/ou ensine sobre os deveres do emp´regador e/ou empregado doméstico para facilitar a pesquisa das diversas situações que possam ocorrer durante a vigência do contrato. Seria uma espécie de índice para qualquer situação.
    Não posso deixar de salientar o trabalho excelente, esclarecedor e muito prestativo da equipe DO LAR.
    CONTINUEM PARA NOSSO E VOSSO BEM !!!
    Como vocês sabem, esse tal DAe e sujas inúmeras variantes são MATÉRIA NOVA, consequentemente gerando inúmeras duvidas e incertezas. ….mais uma vez, muito obrigado

    Responder
    • Olá Daltro,

      Nosso conteúdo esta todo no site NOLAR, tanto nas matérias como na seção de perguntas e respostas dos nossos usuário.

      Responder
  11. Muito boas dicas. Parabéns à turma da NOLAR.
    Zilá

    Responder
  12. Excelentes explicações. Equipe de parabéns! Gostaria de saber se a empregada doméstica substituta com contrato temporário de 3 meses (em razão de a titular encontrar-se em licença médica) tem direito a aviso prévio e se tem direito a sacar o FGTS quando encerrar o período do contrato temporário?

    Responder
    • Olá Josineide,

      Direito ao aviso prévio não, mas o FGTS poderá ser sacado por conta do término do contrato por prazo determinado.

      Responder

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