4 principais pontos da Reforma Trabalhista que afetam empregadores e empregada doméstica

por | 16/07/17 | Reforma Trabalhista | 79 Comentários

 esocial

A sua empregada já está registrada no eSocial?

 

No dia 11/07 o Senado aprovou o texto da reforma trabalhista 2017, que traz novas definições sobre férias, jornada de trabalho e outras questões.

O texto foi sancionado no dia 13/07 pelo presidente Michel Temer.

As novas regras entram em vigor daqui a quatro meses, conforme previsto na nova legislação.

Entenda o que o texto da reforma trabalhista prevê para sua empregada doméstica.

Confira abaixo os 4 pontos que podem alterar a relação com sua empregada doméstica.

 

1 – Jornada de Trabalho:

Na jornada de trabalho o texto prevê que empregador e trabalhador possam negociar a carga horária num limite de até 12 horas por dia e 48 horas por semana.

A jornada de 12 horas, entretanto, só poderá ser realizada desde que seguida por 36 horas de descanso.

Hoje a CLT prevê jornada máxima de 44 horas semanais.

 

2 – Férias:

As férias poderão ser divididas em até três períodos, mas nenhum deles poderá ser menor que cinco dias corridos e um deles deve ser maior do que 14 dias corridos. A solicitação do fracionamento das férias deve ser feita pelo empregado doméstico.

Além disso, fica proibido que as férias comecem dois dias antes de um feriado ou fim de semana.

Hoje as férias podem ser divididas apenas em dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias.

O texto da Reforma passa a permitir que trabalhadores com mais de 50 anos dividam suas férias, o que atualmente é proibido.

 

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3 – Jornada Parcial:

A legislação em vigor considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não passe de 25 horas semanais, já o novo texto passa para 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana, ou 26 horas com 6 horas extras, o que diminui a diferença para a jornada integral (44 horas).

 

4 – Horas extras:

Para o regime normal de trabalho, o parecer mantém a previsão de, no máximo, duas horas extras diárias, mas estabelece que as regras poderão ser fixadas por “acordo individual”.

Outro ponto sugerido no relatório é a determinação que, se o banco de horas do trabalhador não for compensado em no máximo seis meses, essas horas terão que ser pagas como extras, ou seja, com um adicional de 50%.

 

 

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79 Comentários

  1. tem sido bastante util para mim essas informações do Nolar . espero sempre poder contar com você . obrigada .

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  2. Como sempre, as informações de vcs são ótimas e só ajudam bastante; entretanto não entendi bem a exposição do item 3 – jornada parcial

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    • Olá José,

      A Jornada de Parcial passa a ser válida para até 30h por semana, hje o limite é de 25h.

      Responder
  3. Gostaria de saber se tenho que fazer alguma alteração no contrato de minha empregada doméstica. Ela trabalha 44h semanais, com folga aos domingos.
    Queria saber também se tem alguma alteração no adicional noturno.
    No aguardo.

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    • Olá Valéria,

      Não há a necessidade de alterações contratuais nem no adicional noturno.

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  4. Mina empregada tem uma férias vencida, outubro ela sai de férias, porque novembro vence outra. Como devo proceder?

    Responder
    • Olá Maria,

      Gere as férias em seguida para evitar o pagamento dobrado dos respectivos períodos.

      Acesse o NOLAR para gerar todos os recibos e registre as férias no eSocial.

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  5. Em qual situação o empregado pega o seguro desemprego

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  6. Boa noite. O fracionamento das férias em 3 periodos é somente para pessoas acima de 50 anos de idade?Obrigada

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    • Olá Lourdes,

      Não, é para todos.

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  7. Tenho uma empregada já a muitos anos, sempre dei férias de 30 dias mesmo quando não obrigatório. Assinei a carteira dela depois de noventa dias. Na época (1998) não tinha muito conhecimento, então assinei a carteira com data posterior aos três meses de experiência.
    Só a algum tempo atrás me dei conta que deveria ter registrado com a data que começou, daí não pude fazer mais nada.
    Isso pode me trazer algum problema, se por acaso venha a fazer algum questionamento no futuro?
    Atenciosamente

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    • Olá Nadir,

      Nesse caso orientamos que a data de admissão seja retificada na CTPS (anotações gerais) e seja efetuado o recolhimento da GPS referente aos meses citados.

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  8. Eu agradeço muito ao Nolar, pela ajuda em todo o esclarecimento e mais entrega tudo pronto. Só tenho o trabalho de entrar no site e imprimir a documentação. Eu até acho que fui uma das primeira a utilizar o Nolar desde seu início.Tem melhorado muito desde então.
    Muito obrigada

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  9. Entra em vigor em 4 meses, isto é, em NOVEMBRO.
    Lembrem-nos de novo em OUTUBRO !

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  10. Dá licença, mas acho injusto a pessoa ter que trabalhar 48 horas sou trabalhador também e vou continuar com minha empregada no regime de 44 horas, as informações são esclarecedoras, porém vou continuar até onde a justiça trabalhista permitir.

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  11. E sempre bom saber que contamos com uma mensagem esclarecedora da NOLAR quanto as alterações dos direitos e deveres das empregadas domésticas.

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  12. Fico sempre tranquila quando leio as matérias escritas por vocês. São de grande valia para mim como empregadora.
    Obrigada.

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